STJ - 1000104-58.2015.8.26.0160
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
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24/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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05/02/2025 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2025
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04/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
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03/02/2025 20:20
Conheço do agravo de ANGELA MARIA BARLETTA CARVALHO para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
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20/11/2024 00:10
Erro ou recusa na comunicação do(a) ATA DE DISTRIBUIÇÃO (retirado da publicação)
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14/11/2024 08:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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14/11/2024 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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23/10/2024 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/10/2024
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22/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/10/2024 08:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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22/10/2024 07:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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22/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/10/2024
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22/10/2024 07:10
Determinada a distribuição do feito
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08/10/2024 10:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/10/2024 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/10/2024 12:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto Pedroso (OAB 263404/SP), Francisco Jusembegue Nolasco (OAB 9128/RN), Saulo Antonio Daniel (OAB 396534/SP), Carolina Pires Felisberto Garcia (OAB 391892/SP), Karoline Pinheiro de Oliveira Cassago (OAB 319782/SP), Andressa Crislaine Conejo Ruiz (OAB 286913/SP), Elaine Oliveira (OAB 102378/SP), Sergio Franco de Lima (OAB 79450/SP), Mauro Antonio Miguel (OAB 34505/SP), Sergio Franco de Lima Filho (OAB 216437/SP), Laércio José Loureiro dos Santos (OAB 145234/SP), William Nagib Filho (OAB 132840/SP) Processo 1000104-58.2015.8.26.0160 - Usucapião - Reqte: Angela Maria Barletta Carvalho - Reqdo: Emygdio de Paula - Espólio, Município de Descalvado, Samuel de Paula, Caroline Beatriz de Paula Daniel, Paulo Daniel Filho, Emygdio de Paula Neto, Suzana Pimentel de Paula, Paulo Daniel -
Vistos. 1.
Fls. 768/771 e 774/777: embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Argumentaram os embargantes Paulo Daniel, Caroline Beatriz e Paulo Daniel Filho que houve omissão na sentença porque deixou de apreciar pedido constante da contestação acerca da condenação da autora em litigância de má-fé.
Lado outro, os embargantes Emygdio e Suzana, pugnam pela apreciação do pedido de ausência de consumação do prazo previsto em lei da usucapião em relação ao embargante Emygdio, além da condenação da autora em litigância de má-fé.
Foi ouvida a parte embargada às fls. 789/795, 796/800 e 851/853.
Com razão parcial os embargantes.
Não foi apreciada a questão da litigância de má-fé, que passo a apreciar.
Em análise dos autos, verifico não ser cabível a condenação da parte autora nas penalidades por litigância de má-fé, ante a ausência das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mesmo porque a boa-fé se presume, exercendo a autora apenas a defesa dos seus interesses.
Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
A alteração não altera a sucumbência nem o dispositivo da sentença de fls. 759/765, que fica mantido.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento para suprimir a omissão, mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos. 2.
Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas na sentença embargada.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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