TJSP - 1009281-12.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:51
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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24/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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08/09/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Izabella Ferreira Barbosa (OAB 25784/MT), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) Processo 1009281-12.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Breno Soares Gusmão - Reqdo: Grupo Hu Viagens e Turismo S/A - Hotel Urbano - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para que a ré conceda aos autores 5 dias para indicação de novas datas para a viagem, objetivando o cumprimento da oferta; nos 15 dias úteis supervenientes à indicação, deverá a ré comprovar a formalização da reserva em uma das três datas indicada, emitindo vouchers, passagens e afins.
Decorrido qualquer dos prazos sem cumprimento, converto desde já a obrigação em perdas e danos correspondentes ao valor pago pelo pacote (R$2.321,72), com correção monetária pelos índices da tabela prática desta corte desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95).
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, a ser calculado em duas etapas: 1% do valor da causa (observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs) mais 4% do valor da condenação ou se não houver condenação, também sobre o valor da causa (e também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs nesta etapa) tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 - em guia GARE - código da receita 230-6 além de porte de remessa e retorno dos autos, no importe de R$ 43,00 (em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:20
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:38
Conciliação infrutífera
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24/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 16:51
Expedição de Carta.
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03/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:11
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/08/2023 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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03/05/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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