TJSP - 1156151-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1156151-31.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Rádio Panamericana S/A - Leonardo Mourão de Biase e outros -
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentado por Leonardo Mourão de Biase em sede de execução extrajudicial ajuizada por Rádio Panamericana S/A em face de si em que alegada, em apertada síntese: ser trabalhador assalariado e que o valor bloqueado é ínfimo frente a dívida, o que enseja o desbloqueio (fls. 79/81).
Juntou documentos (fls. 82/84).
Resposta à impugnação (fls. 88/90).
Ato contínuo, manifestou-se o exequente pelo prosseguimento da execução com a realização de pesquisa SNIPER (fls. 120), bem como o levantamento dos valores bloqueados (fls. 130).
Custas às fls. 121/129.
Formulário às fls. 131. É a síntese do necessário.
Decido.
O ônus da prova acerca da impenhorabilidade dos valores incumbe à parte executada, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, incumbia à acionada a demonstração inequívoca de que a parcela constrita se insere em uma das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Pela análise do extrato de fls.84, não se verifica que a parcela constrita é a única fonte de renda obtida pelo réu, o que não enseja a aplicação de nenhuma das hipóteses do art. 833, incisos, do Código de Processo Civil.
Ainda assim, pertinente o argumento que se trata de valor ínfimo, considerando o princípio da efetividade da execução, bem como será absorvido para pagamento das custas do processo.
Nesse sentido, entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Insurgência contra a r.
Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora .
Inconformismo da Executada.
Acolhimento.
Valor ínfimo bloqueado frente à dívida ora perseguida.
Descumprimento dos requisitos da utilidade da execução .
Perda de sua finalidade, qual seja, o pagamento ao credor.
Quantia que será absorvida pelo pagamento das custas da execução.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22188306420218260000 SP 2218830-64.2021.8.26 .0000, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 27/10/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio on line Verba de natureza salarial (art. 833, IV, do NCPC) Regra geral de impenhorabilidade que pode ser excepcionada Constrição da quantia dos presentes autos, todavia, não atende a utilidade da execução Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado, inclusive em relação às custas iniciais do processo Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22611994420198260000 SP 2261199-44.2019 .8.26.0000, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 03/02/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020, grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta.
Expeça-se guia de levantamento no valor de R$ 3.869,28 em favor da parte executada (Leonardo).
Por fim, defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado(s).
Com o resultado, abra-se vista ao exequente por ato ordinatório publicável. - ADV: ROBERTO WILSON RENAULT PINTO (OAB 114692/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP) -
03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:22
Ato ordinatório
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29/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:34
Bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:19
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 15:35
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 18:32
Expedição de Carta.
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27/11/2024 18:32
Expedição de Carta.
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27/11/2024 18:32
Expedição de Carta.
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27/11/2024 18:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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