TJSP - 1009560-42.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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26/01/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/11/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP) Processo 1009560-42.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Donizete Ribeiro - Processo número de ordem: 2023/002768.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 15:51
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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