TJSP - 1042235-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042235-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Trespasse de estabelecimento - Aquarum Saneamento Ambiental Ltda - Francisco José Vela - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida à devolução dos R$ 400.000,00 à sociedade requerente, devidamente corrigido desde cada desembolso, acrescido, ainda, de juros de mora a partir da citação.
O valor poderá ser compensado oportunamente com as quantias devidas pela sociedade à parte requerida a título de pro labore, tendo em vista o incontroverso exercício da função de administrador.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual.
P.R.I.C. - ADV: BEATRIZ AIDAR SANTILLO (OAB 474242/SP), THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE (OAB 67874/BA), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), FLÁVIO BARROS BRAGA JUANES (OAB 453569/SP) -
27/08/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:12
Julgada Procedente a Ação
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06/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:13
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 19:13
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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