TJSP - 4010604-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:47
Expedição de ofício
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08/09/2025 16:47
Expedição de ofício
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28/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4010604-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALESSANDRO NUNES BENVINDO DE SOUSAADVOGADO(A): JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ (OAB SP496405) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimado a justificar a juntada de documento (CCS) que não corresponde à versão original emitida pelo Bacen (omissão de duas páginas do relatório integral e inserção indevida de datas de encerramento de contas bancárias), o autor alega que, por não ter compreendido o conteúdo documental, salvou e encaminhou somente a primeira página ao patrono. Considerando que tal conduta pode se enquadrar em tipo penal, oficie-se ao Ministério Público para eventuais providências, com cópia integral dos autos (CPP, art. 40).
Ofície-se, também, à Comissão de Ética da OAB/SP, para apuração de possível prática de infração disciplinar pelo patrono. De todo modo, está caracterizada a litigância de má-fé, consistente em alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário para obtenção de vantagem.
Condeno, assim, o autor ao pagamento de multa de 8% do valor da causa (CPC, art. 80, II e V, e art. 81), que deverá ser revertida em favor do Estado, mediante recolhimento Código 442-1 Multas Processuais Novo CPC na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portaria 9349/2016 da Presidência do TJSP, DJE caderno 1 Administrativo de25/10/2016, p. 1).
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA — Agravo de Instrumento — Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, imputando-lhe multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da Fazenda Pública — Elementos não condizentes com o declarado estado de pobreza — Readequação da multa — Decisão reformada quanto a este tópico — Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297635-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X — Ipiranga — 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Agravo de instrumento-Ação de reintegração de posse (sungas) — Decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela antecipada — Insurgência da autora.
Não conhecimento — Embora tenha sido concedido prazo suplementar, a agravante não recolheu as despesas para intimação postal dos agravados, sem representação nos autos — Ausência de requisito formal de admissibilidade — Recurso não conhecido, com revogação do efeito ativo, antes concedido — Deixa-se de determinar a devolução das sungas apreendidas, porque existe caução idônea nos autos (depósito em dinheiro) Litigância de má-fé — Caracterização — Após a obtenção do bem da vida almejado, em razão do efeito ativo concedido, a agravante mudou de postura, e passou a ignorar as decisões deste relator, que se voltavam à garantia do contraditório e ampla defesa pelos recorridos — Comportamento temerário e caracterizador de injustificada resistência ao andamento do recurso — Arts. 80, incs.
IV e V, do CPC — Multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de São Paulo, porque não citada ainda a parte contraria.
Agravo não conhecido, com revogação do efeito ativo e imposição de multa, por litigância de má-fé. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391646-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII — Tatuapé — 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Por fim, indefiro a gratuidade da justiça, por ausente prova da insuficiência de recursos do autor para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, no prazo de 15 dias, promova o autor o recolhimento das custas iniciais, mediante pagamento de guia gerada diretamente pelo sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema Eproc, conforme as opções disponibilizadas na plataforma.
A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual.
Demais conforme orientações em TJSP + EPROC. -
25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 16:48
Juntado(a)
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14/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO NUNES BENVINDO DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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