TJSP - 1004895-15.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004895-15.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Wilson Roberto Pereira Junior - BANCO BRADESCO S.A. - I.
Ciência do retorno dos autos do Colégio Recursal.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
II.
Em caso de procedência e havendo interesse na execução de seu crédito, a parte vencedora deverá solicitar o cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ.
A petição deverá ser acompanhada de planilha do cálculo atualizada.
Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença comparecendo em cartório.
III.
Aguarde-se em cartório por 30 dias a distribuição do competente cumprimento, se o caso e, oportunamente ao arquivo, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 2/08/2017, p. 20) com as devidas anotações, inclusive quanto a pendência de recolhimento de custas/despesas processuais.
Em se tratando de improcedência ao arquivo desde já.
IV.
Fica a parte credora ciente de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 não haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
Assim, deverá o credor comprovar o recolhimento das custas processuais de 2% quando da distribuição do cumprimento de sentença, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos para ressarcimento pelo devedor ao final, juntamente com as despesas processuais da execução.
V.
Ficam as partes intimadas de que nos termos do art. 1.098 das NCGJ, no caso de provimento ao recurso, em que apenas a parte vencedora/recorrente gozar da gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas correspondentes deverá ser realizado pelo vencido/recorrido, salvo se também beneficiário da gratuidade, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Assim, se a parte vencedora for beneficiária da gratuidade, fica a parte sucumbente desde já intimada para pagamento, devendo comprovar nos autos.
Verificada a necessidade de recolhimento das custas, certifique a serventia e intime-se pessoalmente, por carta.
Decorrido o prazo acima, expeça-se a certidão, a ser encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GIOVANNA GUND SANTI (OAB 419977/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:11
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:32
Julgada Procedente a Ação
-
30/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 21:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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