TJSP - 1006652-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006652-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Outback Steakhouse Of Florida, Llc - - Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.a. - Outbroka Restaurante e Serviços de Buffet Ltda. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmar a tutela de urgência e CONDENAR a parte requerida: (a) à obrigação de não fazer para que se abstenha definitivamente de utilizar os elementos essenciais das marcas "Outback" da autora ou quaisquer outros sinais distintivos que se assemelhem às marcas ou nome empresarial dos requerentes, incluindo suas variações nominativas, mistas ou figurativas, bem como ao conjunto-imagem de seus restaurantes e produtos neles comercializados, no todo ou em parte, em qualquer meio que ao público se revele, no que se inclui a proibição da utilização da expressão "Outbroka", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento, confirmando a tutela de urgência; (b) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente, nos termos dos artigos 208 e 210 da Lei n. 9.227/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; (c) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde 3/6/2024, nos termos da fundamentação; e Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada comoliquidação por arbitramento (classe 151),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual.
P.R.I.C. - ADV: JULIANA SANTOS VILELA (OAB 234477/SP), JULIANA SANTOS VILELA (OAB 234477/SP), DÉBORAH DAVILA DE ANDRADE SEREJO (OAB 16170/AM), FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 6445/AM) -
27/08/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:36
Expedição de Carta.
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22/01/2025 14:35
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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