TJSP - 0014331-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014331-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1069858-34.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Pires e Gonçalves Advogados Associados - Sassá Sushi Restaurante e Bar Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SASSA SUSHI RESTAURANTE E BAR LTDA alegando, em suma, que o cálculo trazido pela parte exequente computa incidência de juros moratórios e juros compensatórios, perfazendo um total de R$ 4.162,82 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), demonstrando evidente excesso à execução.
A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, apresentando novos cálculos (fls. 116/118). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação merece parcial acolhimento.
Em primeiro lugar, no tocante à inclusão indevida de juros compensatórios, pela parte exequente, nos cálculos de fls. 3, razão assiste à parte impugnante.
A sentença proferida na fase de conhecimento, ao fixar o ônus sucumbencial, determinou que levando em consideração, pois, o valor mínimo da tabela da OAB/SP de 2023 para ações de rito comum em matéria cível, atualizável o montante pela Tabela Prática do TJSP a contar da decisão que a fixou, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (fls. 47).
Entretanto, na planilha de cálculos de fls. 3, a parte exequente incluiu, além dos juros moratórios fixados em sede de sentença e inalterados em sede recursal, juros compensatórios, sem haver previsão para tal: Aliás, a própria parte exequente parece reconhecer o equívoco, visto que apresentou novos cálculos, às fls. 116/118, com a exclusão dos juros compensatórios.
Por outro lado, não estão corretos os cálculos apresentados pela parte impugnante.
No tocante à data de início da atualização monetária, verifico que a sentença exequenda foi clara ao determinar que seria atualizável o montante pela Tabela Prática do TJSP a contar da decisão que a fixou, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (fls. 47).
Nesse sentido, vislumbro que, em conformidade com a referida sentença, a parte exequente, às fls. 119/120, realizou a atualização monetária desde o dia 25/08/2023, data em que foi proferida a sentença, decisão que fixou a verba sucumbencial, não havendo que se falar, por esse ângulo, em excesso de execução.
Portanto, de rigor parcial acolhimento da presente impugnação, apenas para reconhecer a inaplicabilidade dos juros compensatórios in casu.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer a inaplicabilidade dos juros compensatórios e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos de fls. 119/120.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a exequente ao pagamento proporcional (50%) dos honorários sucumbenciais que ora fixo, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do excesso de execução.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias úteis.
Prossiga-se na execução.
Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES (OAB 205408/SP) -
27/08/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 05:45
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9145021-39.2009.8.26.0000
Banco Itau S/A
Rita Apparecida Ferigatte de Almeida
Advogado: Alexandre de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2009 12:27
Processo nº 0005856-47.2025.8.26.0008
Agtl Armazens Gerais Trnasporte e Logist...
J F Importadora Exportadora e Comercio D...
Advogado: Caroline Fagundes de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 11:01
Processo nº 0002161-03.2024.8.26.0176
Paulo Roberto Vasconcelos Dantas Junior
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Leandro Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 18:01
Processo nº 0004042-70.2007.8.26.0415
Bunge Fertilizantes SA
Luiz Mauro Orlandi
Advogado: Sandra Regina Miranda Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2007 17:40
Processo nº 1000625-10.2019.8.26.0080
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jefferson Jose Siqueira
Advogado: Simone Azevedo Leite Godinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2019 11:15