TJSP - 0011323-59.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011323-59.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1015203-76.2023.8.26.0196) (processo principal 1015203-76.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 51/57).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia bloqueada a fls. 47, nos termos do formulário apresentado pela parte credora a fls. 58, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC).
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), ANDRE LUIZ BOLONHA FERREIRA (OAB 246140/SP) -
28/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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27/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/05/2025 15:53
Bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:59
Juntada de Mandado
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21/03/2025 06:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 04:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:40
Expedição de Carta.
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04/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:36
Apensado ao processo
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17/10/2024 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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