TJSP - 0007412-05.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007412-05.2025.8.26.0196 (processo principal 1014011-11.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associacao Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 28/31).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), ANDRE LUIZ BOLONHA FERREIRA (OAB 246140/SP) -
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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25/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:48
Expedição de Carta.
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29/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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