TJSP - 0011153-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011153-94.2025.8.26.0053 (processo principal 1052652-12.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Anidesp - Associação Anímica para O Desenvolvimento Pessoal -
Vistos.
Não estão sendo executados apenas honorários de advogado, mas também verbas outras.
Logo, é sim devida a taxa.
Rejeito os declaratórios, mesmo porque quem é isenta da taxa é a devedora e não a credora, e aqui não se trata de mandar aquela pagar taxa indevida, trata-se isso sim de mandar o contribuinte (a credora) pagá-la, podendo dela então reembolsar-se oportunamente.
E isso, por causa do reembolso, sem importar quem deu causa a esse cumprimento.
Neste sentido, in verbis: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Taxa judiciária - Obrigatoriedade do recolhimento pelo exequente no momento da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 4º, IV da Lei nº 11.608/03, desde que iniciada na vigência da Lei nº 17.785/23 - Tributo que tem como fato gerador a prestação de serviços judiciários, que ocorre a partir de provocação do exequente e em seu interesse direto, ocupando assim a posição de contribuinte - Inexistência de substituição tributária, em que pese a previsão de ressarcimento pelo executado conforme § 13 do mesmo artigo, o que se dá por força do princípio da sucumbência e de forma dependente do efetivo resultado da execução - Irrelevância, para este fim, da isenção prevista no art. 6º da mesma lei, ainda que o exequente seja ente público - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2267610-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024).
Cumpra-se então a decisão embargada.
Intime-se. - ADV: GUILHERME GARCIA DE ANDRADE (OAB 339868/SP) -
29/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:50
Ato ordinatório
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06/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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