TJSP - 1017570-95.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017570-95.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Gomes Fernandes -
Vistos.
I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de cobrança indevida e tutela de urgência, movida por Victor Gomes Fernandes em face de Banco Bradesco S.A..
Afirma o autor que é correntista do banco requerido e que, embora não tenha nenhuma dívida com o referido banco, recebe ligações de cobranças com frequência e em horários aleatórios, causando incômodo e transtornos, inclusive em seu trabalho.
Pretendem, assim, concessão de tutela antecipada para que o banco requerido cesse com as ligações de cobranças, sob pena de multa.
Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento.
Não há elementos suficientes para deferimento da tutela, dependendo da instauração do contraditório, maiores verificações, esclarecimentos e provas, posto que, não há nem indicação de quais ligações foram efetuadas pelo banco requerido, tampouco há comprovação de tratarem-se de ligações para efetuar cobranças.
Assim, indefiro o pedido por não se encontrarem presentes os requisitos para tanto.
II.
Ante a documentação juntada pelo autor, defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Observo às partes que essa decisão relativamente ao pedido inicial predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.
Cite-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias da juntada do aviso de recebimento, apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça a requerida se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8º (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. 6.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Intime-se. - ADV: KARINA FERREIRA MENDONÇA (OAB 162868/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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