TJSP - 1066943-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066943-46.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Ivani Soares Monteiro Franco -
Vistos.
Fls. 62-65 e 71-74: Considerando os argumentos apresentados pelas partes, o pedido de afastamento da incidência da prescrição é justificado.
Por primeiro, alega-se pela parte executada que o prazo prescricional para cobrança do título executivo se consumou e que recentemente, o STJ fixou tese no Tema Repetitivo 1311, segundo a qual o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Porém, a exequente refuta essa alegação, argumentando que o prazo prescricional não flui enquanto não realizado o apostilamento e a apresentação das informações necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar.
E com razão a exequente.
Isto porque a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada.
O STJ firmou a tese em sede de recurso repetitivo Tema n. 877 que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90.
Mas a tese se aplica em situações nas quais há possibilidade de prosseguir concomitantemente a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e a obrigação de pagar.
Não é o caso dos autos.
Para que haja a liquidez necessária sobre o valor de pagamento diante da frequente protelação pelo Poder Público no apostilamento, havia clara necessidade de concluir a obrigação de fazer para poder iniciar a obrigação de pagar.
Em outras palavras, o atraso excessivo e injustificável do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer (apostilamento), não pode beneficiá-lo gerando a prescrição da obrigação de pagar que não era possível diante da necessidade de auferir a partir da obrigação de fazer qual o montante exato a ser pago ao exequente.
Portanto, uma vez que o próprio Poder Público gerou uma situação de inviabilidade da obrigação de pagar, não se aplica ao caso concreto o Tema n. 877 que pressupõe contexto fático distinto do que é constatado neste processo.
Além disso, a Lei 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.
Portanto, conforme jurisprudência citada, até a instauração do cumprimento de sentença, não havia ocorrido a prescrição, pois não havia decorrido o prazo legal para a perda do direito.
Considerando esses argumentos e a jurisprudência apresentada, é razoável concluir que não houve prescrição no caso em questão.
Portanto, o pedido de afastamento do argumento de prescrição deve ser acolhido.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Não haverá condenação em exceção de pré-executividade rejeitada, nesses termos: PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada - AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no AgRg no REsp 112349 RJ 2009/0029955-0, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 03.08.2010) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO - 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais, pois, nesse caso, há o prosseguimento da execução. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.822, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 14/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDÊNCIA - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.532, Relator Ministro Teoria Albino Zavascki, j.
Em 19/03/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de préexecutividade Verba Honorária Decisão que apenas determinou a retificação da CDA, mas não extinguiu a execução fiscal Honorários indevidos Precedentes - Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 2272725-42.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Meirelles, j. em 08/02/2019) Execução Fiscal ISS - "Projetos, Cálculos e Desenhos Técnicos" de 1986.
Decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, na qual alegada prescrição.
Pretensão à reforma manifestada pela municipalidade quanto à inexistência de condenação da excipiente em honorários advocatícios.
Desacolhimento.
Rejeição total da exceção de pré- executividade que afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no julgado da exceção.
Precedentes do STJ.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2145502-09.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Chimenti, j. em 08/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal IPTU Ilegitimidade passiva Inocorrência Compromisso particular de compra e venda Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo Litigância de má-fé Inocorrência Inexistência de dolo processual apto a ensejar a condenação por litigância de má-fé Rejeição de exceção de pré-executividade: Decisão que condena a excipiente no pagamento de honorários advocatícios Descabimento Natureza de decisão interlocutória que não comporta condenação em honorários Precedentes do STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar as condenações por litigância de má-fé e de honorários de sucumbência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126699-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020).
Intime-se. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP) -
03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001953-67.2022.8.26.0565
Luisa Maria Soares de Moraes
Eliane Martins Pasalo
Advogado: Michele Souza de SA
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 10:05
Processo nº 0001597-89.2023.8.26.0101
Alvaro Diego da Silva Dias ME
Fabio Saes da Silva
Advogado: Rodrigo Souza Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2020 14:30
Processo nº 4001940-58.2025.8.26.0000
Michelle Cristina Ribeiro de Castro
Golf Travel Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Karla Dias Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000028-34.2025.8.26.0062
Marcelo Krelling
50.226.411 Caira de Oliveira Lopes Porti...
Advogado: Marisol Maria Vilela Cristino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 16:29
Processo nº 0000549-21.2025.8.26.0491
Maria Aparecida Santos de Paula
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Diego Lorentz Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 11:33