TJSP - 4001884-25.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001884-25.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001343-21.2025.8.26.0152/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: VIVIENNE THUDICHUMADVOGADO(A): PATRÍCIA AKITOMI DA ROCHA (OAB SP318085) Magistrado: GALDINO TOLEDO JÚNIOR Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de consignação em pagamento, deferiu o pedido liminar “para determinar a consignação das parcelas dos meses de julho e agosto, comprovando a autora o depósito em 10 dias, abstendo-se a ré de responsabilizar a autora pela mora referente a estes pagamentos”.
Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência porque inexistiu qualquer falha na prestação de serviço pela operadora ou ato ilícito, não tendo sido indicado qualquer prejuízo.
Diz que a autorização de consignação judicial das mensalidades dos meses de julho e agosto, sem a devida análise do comportamento contratual da parte autora, desconsidera os efeitos jurídicos da inadimplência e compromete a higidez das relações contratuais, sendo certo ainda que ao não observar o fluxo regular de pagamento estipulado contratualmente, a autora incorre em mora, independentemente da posterior tentativa de consignação por meio de depósito judicial, não havendo nos autos qualquer comprovação de recusa injustificada da ré em receber os valores devidos, tendo a autora optado unilateralmente por desconsiderar os canais oficiais de pagamento, valendo-se do Judiciário como meio de interromper os efeitos legítimos de seu próprio inadimplemento.
Levanta a ausência dos requisitos da consignação em pagamento à luz do artigo 335, do CC.
Pede a concessão de tutela recursal e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão. 2.
Processe-se.
Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar.
Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3.
Desnecessárias informações.
Intime-se para contraminuta. -
12/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0901S -> DP1UPJ
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001884-25.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Privado - 9ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:20
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0901S
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08/09/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/09/2025 14:30:41). Guia: 56591 Situação: Baixado.
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08/09/2025 16:05
Remessa Interna para Revisão - CPRV0901S -> DCDP
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08/09/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 10, 23, 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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