TJSP - 1021267-68.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021267-68.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jefferson Bernardino Cruz - Movida Locação de Veículos Ltda - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral, proposta por Jefferson Bernardino Cruz em face de Movida Locação de Veículos Ltda, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de locação de veículo no valor de R$ 534,90 e ao realizar o pagamento foi surpreendido com uma cobrança superior a R$ 1.000,00.
Posteriormente descobriu que o valor pago era de outra pessoa.
A ré se comprometeu a realizar o estorno do indébito, o que não foi cumprido.
Assim, busca a declaração de inexigibilidade do débito apontado na inicial, bem como a repetição dobrada do valor cobrado indevidamente e indenização por dano moral. À causa foi dado o valor de R$ 12.000,00.
Instruiu sua inicial com os documentos pertinentes.
Devidamente citada, em contestação de fls. 145/155 aduziu que houve erro sistêmico na cobrança questionada pelo autor, sem no entanto, ocasionar dano moral.
Houve réplica (fls. 220/223). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor busca a declaração de inexigibilidade do débito apontado na inicial, a repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral.
A requerida confirma erro na cobrança em discussão, insurgindo-se quanto a condenação em danos morais.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º (Lei 8.078/90) preceitua que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (sic e negritado aqui).
E a mesma lei, em seu artigo 3º, tem como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.x (sic e negritado aqui).
O conceito produtos vem definido no parágrafo 1º deste artigo como sendo qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
O autor subsume ao conceito epigrafado, porque é a destinatário final do serviço oferecido, bem como sua hipossuficiência frente à Empresa requerida, resta claro que há de se enquadrar aquela como consumidora, nos termos da legislação específica (artigo 2º do CDC).
Em vista do exposto, reconheço a relação jurídica objeto desse processo como consumerista, de maneira que se aplica a inversão do ônus da prova.
E a ré, admitiu o erro que culminou na cobrança indevida do autor (art. 374, II, do CPC).
Portanto, o débito indicado na inicial é inexistente, já que não contratado pelo autor.
No tocante ao pedido de devolução em dobro, não procede a pretensão do autor, porque não demonstrada má-fé na cobrança pela parte requerida (art. 940 do CC).
Nesse sentido: Nos termos do Resp. 1.127.721-RS, Rel.
Nancy Andrigui: Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou esta cobrança.
Além disso, não houve por parte do banco a cobrança de dívida já paga e, também, não se vê, em momento algum do processado, má-fé do banco, já que se limitou a cobrar o previsto no contrato, até então devido.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, o autor não prova a existência de maiores transtornos ou prejuízos sofridos, nem mesmo eventual desrespeito no tratamento que lhe foi dispensado, tratando-se de mero aborrecimento a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
Demais, o ferimento de mera suscetibilidade não traduz dano, como proclamavam os romanos: de minimis non curat praetor! Tanto que advertia o professor Antonio Chaves: propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.
Assim, doutrina e jurisprudência preconizam que meros aborrecimentos não podem se constituir em motivo para postulação de reparação por dano moral, conforme ensinamento de MINOZZI, citado por Rui Stocco: Il contenuto Del qusti danni non é il dannaro, né una cosa comercialmente riducibile in dannaro, ma il dolore, lo spavento, lemozine, lonta, lo strazio fisico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata della persona, atribuendo allá parola dolore il più largo significato.
O que configura e o que não configura dano moral? (...) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua imaculabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.
Assim, diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jefferson Bernardino Cruz em face de Movida Locação de Veículos Ltda, declaro inexistente o débito descrito na inicial e condeno a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 1.163,41, de forma simples, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.
Arcará a parte requerida com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00.
Arcará a parte autora com os honorários do advogado da parte requerida, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do NCPC.
Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do NCPC em relação à parte autora.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 11:24
Expedição de Carta.
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26/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 13:56
Juntada de Ofício
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25/03/2025 13:56
Juntada de Ofício
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07/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:17
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 14:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 14:43
Processo Suspenso por Impedimento ou Suspeição
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06/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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