TJSP - 1017027-02.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017027-02.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosangela Santos - Por preclusa decisão transata concedeu oportunidade à Autora regularizar sua representação processual, porém Ela não aproveitou a oportunidade, consoante se nos apresenta a certidão lançada nos autos. É a síntese do necessário.
Decido.
Ao Estado, garantidor da pacificação (art. 193 CF/88) não interessa o encerramento prematuro da ação, por indeferimento da inicial, sem a solução da questão jurídica reclamada, seja ela conflituosa ou não, porque é escopo da jurisdição, quando provocada, atuar, regulando a vida social.
Assim, tanto quanto possível deve o juiz determinar a emenda à inicial, antes de seu indeferimento.
Por isso, a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a possibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional.
Assim facultou-se-lhe oportunidade para correção.
A boa técnica impunha que o autor assim o fizesse.
Porém, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, não atendeu a oportunidade, cuja omissão leva a petição inicial ao indeferimento, nos termos do artigo 330, IV, do CPC.
Ensina Pinto Ferreira: O juiz também pode indeferir a petição inicial nos casos de inépcia, falta de documento necessário, prescrição, inexistência de condições de ação, falta de correção ou complementação, cabendo consignar que quando os defeitos são sanáveis o juiz deverá conceder um prazo de dez dias para a emenda pelo autor. (grifo nosso).
A petição inicial deve ser indeferida quando não atende aos requisitos alinhados no art. 319 do CPC, quando não contém as condições da ação, os pressupostos processuais, ou ainda quando a parte autora não emenda a petição no prazo assinalado (art. 321 CPC).
Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve a parte autora ter sua petição inicial indeferida (cf.
Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 3a ed., Saraiva, 1977, vol.
II, p. 120; Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, 1a ed., Forense, 1982, vol.
III, nº 5.823).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com espeque no art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, o que fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais isentas face a assistência judiciária que, neste caso, defiro à parte autora.
Anote-se.
Sem honorários advocatícios porque não houve sucumbente (princípio da causalidade).
Demais, nem sequer houve formação da relação jurídico-processual, eis que ainda não se teve o recebimento da ação em juízo de admissibilidade e, portanto, sequer houve a citação, nem contestação.
Havendo recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para responder ao recurso.
Vejamos: "Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto noart. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença." (sic) Após, remetam-se os autos à superior instância, devendo o cartório certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1181/17.
Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 514786/SP) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:41
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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