TJSP - 1024112-35.2022.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024112-35.2022.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Marco Antonio Cruz Funabashi - José Arisio Rabelo - - Francisco Máximo Muniz Filho -
VISTOS.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação proposta por Marco Antonio Cruz Funabashi, representando o Espólio de Júlio Funabashi, em face de José Arisio Rabelo e Francisco Máximo Muniz Filho.
Narra a parte autora que o Espólio de Júlio Funabashi é proprietário do imóvel residencial situado na Av.
Porcino dos Santos, nº 97, Vila Paranaguá, São Paulo/SP, registrado sob a matrícula nº 101.148 do 12º Ofício de Registro de Imóveis da Capital.
Sustenta que o falecido Sr.
Júlio Funabashi celebrou contrato de locação verbal com o réu José Arisio Rabelo, sua mãe e irmãos, estabelecendo o valor mensal de R$550,00, permanecendo o ajuste verbal em razão da amizade fraternal entre as partes.
Aduz que após o falecimento do de cujus em 21/10/2019, a família do réu continua ocupando o imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis.
Diante desses fatos, sustenta a existência de contrato locatício verbal e a inadimplência dos locatários desde outubro de 2019.
Ao final, requereu a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato de locação com expedição de mandado de despejo e cobrança dos aluguéis em atraso no valor de R$38.927,37.
Citado, o réu José Arisio Rabelo apresentou contestação (fls. 60/67).
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e sustentou ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, afirma que nunca houve contrato de locação firmado entre as partes, seja verbal ou escrito.
Alega que o imóvel foi doado para sua família (sua genitora Francisca Geralda Muniz e seu irmão Francisco José Rabelo), não residindo no imóvel, mas na Rua Frei Fidelis Mota, nº 195.
Sustenta a ausência de prova da relação locatícia.
Requereu litigância de má-fé contra o autor.
Ao final, requereu a total improcedência do pedido.
Foi incluído no polo passivo Francisco Máximo Muniz Filho, atual ocupante do imóvel conforme constatação judicial (fls. 2679), que apresentou contestação (fls. 2687/2695).
Preliminarmente, pleiteou justiça gratuita.
Repete os argumentos da primeira contestação, negando a existência de contrato de locação e sustentando que o imóvel foi doado.
Adicionalmente, invoca o instituto da usucapião, alegando posse mansa e pacífica desde 1986, conforme comprova com documentos da ENEL.
Requereu a improcedência do pedido e litigância de má-fé contra o autor.
Houve exclusão de Francisca Geralda Muniz e Francisco José Rabelo do polo passivo por não ocuparem o imóvel (decisão de fls. 2737).
Réplica às fls. 96/100 e 2740/2748, na qual o autor reitera os argumentos da inicial, sustenta a existência de confissão em vídeo de audiência trabalhista sobre a propriedade do imóvel e refuta as teses defensivas dos réus.
Instadas a se manifestarem sobre provas, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de fls. 5281.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
No mais, as partes dispensaram a produção de outras provas, mantendo-se inertes quando instadas a especificar provas.
Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC).
Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, que no seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e 8° e 139, II, CPC).
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda tem como objeto central a comprovação da existência de contrato de locação verbal e a consequente inadimplência dos réus quanto ao pagamento dos aluguéis.
Pois bem.
A ação de despejo por falta de pagamento fundamenta-se na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que em seu art. 9º, III, estabelece que a locação pode resolver-se pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos, exigindo como pressuposto essencial a existência de relação locatícia entre as partes.
O direito de propriedade, consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal e nos arts. 1.228 e seguintes do Código Civil, assegura ao proprietário as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Contudo, para o exercício da ação possessória derivada de contrato de locação, é indispensável a comprovação da existência dessa relação jurídica.
Nos contratos de locação verbais, pela ausência de instrumento escrito, a prova da relação locatícia deve ser robusta e inequívoca, demonstrando-se através de elementos objetivos como recibos de pagamento de aluguel, testemunhas, correspondências entre as partes ou outras circunstâncias que evidenciem a existência do ajuste e suas condições.
No caso em tela, verifica-se que o autor fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegação de contrato verbal celebrado entre o falecido Sr.
Júlio Funabashi e os réus, fixando-se o valor do aluguel em R$550,00 mensais.
Contudo, analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, constata-se a insuficiência da prova produzida para demonstrar a existência da alegada relação locatícia.
Com efeito, o autor limitou-se a juntar aos autos a matrícula do imóvel, planilha de débito unilateralmente elaborada e trechos de vídeo de audiência trabalhista.
Não trouxe aos autos qualquer recibo de pagamento de aluguel que demonstrasse a existência prévia da relação locatícia, nem arrolou testemunhas que pudessem corroborar os fatos alegados na inicial.
A ausência absoluta de recibos de pagamento dos aluguéis alegadamente devidos é circunstância que fragiliza sobremaneira a tese autoral.
Ainda que se aceite a informalidade do contrato verbal, seria razoável esperar que, ao longo de anos de suposta locação, houvesse ao menos alguns comprovantes de pagamento, correspondências ou outros elementos que evidenciassem a natureza onerosa da ocupação.
O vídeo de audiência trabalhista apresentado pelo autor, embora mencione que o falecido autorizou a família dos réus a residir no imóvel, não faz referência específica à existência de contrato de locação ou ao pagamento de aluguéis.
A mera autorização para residir no imóvel pode decorrer de liberalidade, comodato ou outras formas de ocupação que não configuram, necessariamente, locação.
Neste contexto, tendo em vista que a controvérsia nos autos, aplicável o princípio do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o fato constitutivo do direito do autor é a existência de contrato de locação verbal, ônus probatório do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Assim, diante da ausência de prova robusta da existência de contrato de locação verbal, não há como acolher a pretensão autoral de despejo por falta de pagamento, uma vez que não demonstrada a própria relação jurídica que fundamentaria o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos réus, não vislumbro na conduta do autor os elementos caracterizadores do art. 80 do CPC, tratando-se de interpretação divergente sobre os fatos, circunstância que não autoriza a imposição das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais (82, § 2º e 84, CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 2639).
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), MARCELA LEITE NASSER CHURA (OAB 409900/SP), PAULO EDUARDO CHURA (OAB 444632/SP) -
29/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 21:15
Julgada improcedente a ação
-
12/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:45
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 03:23
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 21:33
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 22:26
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:38
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 22:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 21:45
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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