TJSP - 0031396-07.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031396-07.2024.8.26.0114 (processo principal 0058375-65.2008.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Liceu Coração de Jesus -
Vistos.
Indefiro o bloqueio permanente de valores das contas da executada, uma vez que tal medida é excepcional e extremamente gravosa, dependendo, pois, de prova de eventual ocultação patrimonial ou má fé da executada, o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, o bloqueio permanente de valores fere o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado constitucionalmente, pois poderia impedir a subsistência da devedora, que não poderia mais movimentar suas contas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DE FORMA REITERADA E PERMANENTE - DESCABIMENTO - Embora admissível e recomendável a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Poder Judiciário objetivando promover a celeridade e efetividade da busca pela satisfação das dívidas executadas, o pedido de bloqueio de ativos financeiros de forma reiterada, denominado "teimosinha", sem limitação de período para sua realização, ou seja, de forma permanente, representa medida que se afigura gravosa, pois sua consecução resultaria na impossibilidade indefinida de movimentação financeira de eventuais contas bancárias em nome da parte devedora.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22402381420218260000 SP 2240238-14.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 08/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 28 de abril de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA BATISTA ALVES (OAB 307708/SP) -
27/08/2025 17:12
Expedição de Carta.
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27/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:19
Ato ordinatório
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27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/04/2025 23:19
Bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:22
Expedição de Carta.
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17/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2024 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2008
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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