TJSP - 4002188-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 07:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002188-70.2025.8.26.0114/SP AUTOR: JOSIVALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB SP494101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Recebo a emenda (evento 15, DOC1), para que faça parte integrante da inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSIVALDO ALVES DA SILVA na ação ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando que a ré proceda a imediata reativação do contrato/cadastro, bem como ao desbloqueio e restabelecimento do acesso à plataforma digital da parte Autora.
Em juízo de cognição sumária, não é possível inferir o preenchimento dos requisitos legais.
Como se não bastasse o caráter nitidamente satisfativo das tutelas pleiteadas, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial, não se pode deixar de olvidar que não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, se a conduta da parte requerida foi ilícita ou não, pois demanda instrução probatória.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela provisória, por falta de preenchimento dos requisitos legais.
O acolhimento da pretensão do autor implicaria em medida satisfativa, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Ademais, não é possível inferir, em cognição sumária, se a suspensão unilateral do contrato firmado entre as partes foi lícita ou não, pois demanda instrução probatória. A prudência recomenda, pois, neste caso concreto, uma instrução que revele suficientemente a situação de fato para que não se viole a autonomia da vontade. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/08/2025 02:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 02:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIVALDO ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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