TJSP - 4004725-39.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004725-39.2025.8.26.0114/SP AUTOR: ANDRE GUSTAVO HENRIQUEADVOGADO(A): JOAO MENDES NETO (OAB SP289774) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebe a emenda (evento 8, DOC1), para que faça parte inegrante da inicial. Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANDRÉ GUSTAVO HENRIQUE na ação ajuizada em face de GOBBI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, objetivando que o réu seja compelido a entregar o documento do veículo VW VIRTUS GTS, 1.4, TSI, 16V, placas ABM-6C34, ao autor.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em que pese as alegações da parte autora, por ora, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela, sendo de todo imprescindível a instauração do contraditório e prudente a oitiva da parte contrária, para melhor verificação dos fatos ora tratados. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 02:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GOBBI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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