TJSP - 1088562-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088562-32.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO -
Vistos.
GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA - DP 1/2023 e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP, no qual há pedido liminar visando: a-) suspensão dos efeitos do ato de reprovação na prova oral, assegurando a manutenção da Impetrante no certame e sua participação provisória nas fases subsequentes como prova de títulos e exame psicotécnico; b-) A reserva de 1 (uma) vaga no cargo de Delegado de Polícia, até decisão final, sem prejuízo do andamento do concurso. c-) a apresentação no prazo de 48 horas o espelho individualizado de correção na área de candidato, site oficial da VUNESP, contendo critérios objetivos, pontuação por item e padrão de resposta de cada disciplina, a fim de viabilizar a análise judicial do vício alegado; que não terá liminarmente o condão de excluir a impetrada do certamente. ressalva-se que eventual espelho extemporâneo ou genérico não poderá ser utilizado para manter a exclusão da candidata, por configurar motivação a posteriori.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 26). 1-) Para a concessão da gratuidade processual - AJG, junte a impetrante cópias das 3 últimas declarações de imposto de renda (IRFPF) - no prazo de cinco (5) dias úteis e/ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e demais despesas processuais (certidão - fls. 287), sob pena de revogação da liminar e extinção sem exame de mérito. 2-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) Como é cediço, estabelece o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/09, que poderá ser concedida a medida liminar em sede de mandado de segurança quando houver fundamento relevante somado à ineficácia da medida acaso seja deferida ao final.
Pois bem.
Verifico que a liminar comporta parcial acolhimento tão somente no que toca à apresentação da nota individualizada do impetrante, atinente à prova oral, bem como da nota individual por matéria, espelho de prova ou ficha de avaliação detalhada e acesso à gravação da arguição oral.
Isto porque tal pretensão se encontra amparada pelo direito de acesso à informação, insculpido no art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, além de previsão expressa no próprio edital, porquanto os itens 12.122, 12.122.1 preveem que: (...) 12.122 O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá requerer cópia do material gravado referente à sua arguição, mediante requerimento justificado e endereçado à Comissão do Concurso e protocolado, pessoalmente ou por procuração, na Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia, localizada na Praça Professor Reynaldo Porchat, n° 219, Cidade Universitária, CEP 05508-100, São Paulo, SP, nos 3 (três) dias úteis subsequentes à publicação dos(as) aprovados(as) na prova oral. 12.122.1 O material a que se refere o item 12.122 será fornecido exclusivamente para o exercício regular de direito em processo judicial ou administrativo, nos termos da Lei 13.709/2018, sob pena de responsabilidade e sanções previstas em lei. (fls. 246/247).
Quanto à suspensão do ato que reprovou o impetrante, está ausente a probabilidade do direito alegada, mormente considerando que no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral (RE nº 632.853), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (destaque nosso).
Portanto, não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para alterar critérios de correção ou censurar o conteúdo das questões formuladas.
Inexistência, ademais, de teratologia na elaboração da questão, cujo conteúdo essencialmente cobrado, em que pese os argumentos da requerente, estava aparentemente de acordo com o edital.
Ainda que toda assertiva em direito possa ser controvertida, as alegações do impetrante, neste caso, não passam de mera divergência interpretativa das alternativas das questões, natural em contexto de provas objetivas de concurso público, e que não beiram à ilegalidade, inconstitucionalidade, ou erro grosseiro.
Assim, sem demonstrar a violação do direito, falta fundamento relevante, requisito indispensável a justificar a concessão da liminar. É de se ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo a quem os impugnar comprovar eventual ilegalidade ou erro grosseiro, o que, neste exame perfunctório, não restou verificado.
Quanto ao direito ao recurso administrativo, observa-se que este somente poderá ser exercido de modo efetivo se previamente houver acesso às informações essenciais, notadamente ao gabarito de referência e ao vídeo do desempenho do candidato no exame oral.
Somente a partir do conhecimento desses elementos poderá o impetrante avaliar a conveniência e a pertinência da interposição de eventual recurso administrativo, bem como os fundamentos a serem invocados contra a decisão da Administração.
Contudo, em relação à ausência de previsão de recurso na fase oral,neste tópico, com razão a impetrante, pois segundo o art. 33 do Decreto 60.449/2014, queregulamentou a Lei Complementar 1152/2011, o edital do concurso deve disciplinar osprocedimentos e prazos para interposição de recursos relativos a todas as etapas.
Quanto à ausência de prazo para a entrega da cópia da gravação, das notas e espelho, o reclamo merece guarida, vez que sem tal determinação, o candidato não terá condições de eventual participar das demais fases, caso constatada alguma ilegalidade na realização da prova oral.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR tão somente para determinar à autoridade impetrada que disponibilize a gravação da arguição oral do impetrante, referente ao certame para provimento do cargo de Delegado de Polícia (DP-1/2023), além da nota individualizada referente à prova oral e individual por matéria, espelho de prova ou ficha de avaliação detalhada do impetrante, informações a serem fornecidas junto ao portal do candidato resguardando-se o sigilo das informações.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por economia e celeridade processual, vale cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo impetrante junto à autoridade coatora para o cumprimento dos atos acima descritos, comprovando-se o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. 4-) Requisitem-se informações das duas (2) autoridades apontadas como coatoras, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) - no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP. 5-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação, em dez (10) dias, e, a seguida, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos.
Intime-se. - ADV: GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO (OAB 36966/PA) -
29/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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