TJSP - 0014818-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014818-21.2025.8.26.0053 (processo principal 1051698-29.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Gonçalves Ribeiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 106), homologo os cálculos apresentados (fls. 81) e atualizados para 08/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 97.418,76, composto pelas seguintes parcelas: R$ 67.469,09 - principal bruto/líquido; R$ 21.093,42 - juros moratórios; R$ 8.856,25 - honorários advocatícios.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS.
Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial.
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023).
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614).
Int. - ADV: SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS (OAB 184864/SP), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
02/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:08
Homologado o Cálculo
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28/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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