TJSP - 1002667-53.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002667-53.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Maria Eliane de Lima -
Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema digital.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a requerente alega que firmou contrato de concessão de crédito com o banco requerido a fim de adquirir um veículo.
Todavia, tal contrato deveria ser revisto, uma vez que há cobrança de tarifas e despesas que considera ilegais.
A título de tutela de urgência, pleiteia a autorização para depósito em Juízo do valor incontroverso da parcela, no tempo e modo contratados, afastando, de imediato, os encargos contratuais cobrados ilegalmente.
Requer, ainda, que o banco requerido se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como seja conservada a posse direta do veículo na pendência do julgamento da presente ação.
Em uma análise superficial do caso, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, o simples fato de o débito ser contestado em juízo não impede a inclusão do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sendo necessária a presença do requisito da probabilidade do direito nas alegações iniciais para o deferimento da medida emergencial.
In casu, a impugnação ao contrato bancário não se mostra legítima e plausível, porquanto cediço que, não obstante a cobrança de encargos pelo banco requerido, a requerente firmou contrato com prestações pré-fixadas, de modo que tinha conhecimento, desde o início da avença, do valor da prestação que deveria pagar e das tarifas que incidiriam sobre o contrato.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, pelas razões acima expostas, e indefiro, ainda, o depósito judicial das parcelas tidas por incontroversas.
Diante das especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Caso a citação reste negativa, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial para que indiquenovo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.
Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Efetivada a citação, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica.
Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, em 05 (cinco) dias.
Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo.
Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
03/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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