TJSP - 1032273-85.2024.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032273-85.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio da Costa Furlan -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória ajuizada porSergio da Costa Furlanem face deCascais Fundo de Investimento Imobiliário - Internacional Shopping Fundo de Investimento e outros.
Conforme decisão de fls. 126/127, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado (fls. 129), o autor deixou transcorrerin albiso prazo para o cumprimento da determinação.
A parte requerida apontou a ausência do recolhimento das custas (fls. 136/138).
Oportunizada nova manifestação, o autor peticionou nos autos às fls. 152/153, contudo, não comprovou o recolhimento das despesas processuais, pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta extinção.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em tela, a decisão de fls. 126 foi clara ao indeferir a benesse da justiça gratuita e determinar o recolhimento das custas, com a expressa advertência de que a inércia acarretaria o cancelamento da distribuição.
O autor foi regularmente intimado por seu patrono e, mesmo após manifestações posteriores, inclusive da parte contrária, não sanou o vício, deixando de comprovar o recolhimento devido.
A lei processual não exige nova intimação, pessoal ou por advogado, para o cumprimento de ordem já proferida e da qual a parte teve ciência inequívoca.
A determinação judicial foi específica e a consequência do seu descumprimento, prevista em lei, foi previamente comunicada.
A inércia do autor, portanto, atrai a aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido artigo: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessa forma, ausente pressuposto processual de validade, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem.
Do exposto,com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, e determino ocancelamento da distribuição.
Custas pelo autor, observando-se o não recolhimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual completa e contraditório sobre o mérito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP) -
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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17/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/12/2024 21:31
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 14:59
Autos no Prazo
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05/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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