TJSP - 0004321-35.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Criminal de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004321-35.2025.8.26.0606 (processo principal 0010906-70.2006.8.26.0606) - Reabilitação - Roubo - Jonas Alves de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de reabilitação criminal postulada por J.
A.
DE C.
Argumenta o Requerente que foi condenado pelo crime de roubo às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculado no mínimo legal, no processo nº 0010906-70.2006.8.26.0606, sendo extinta a punibilidade em 15/01/2016.
Alega já ter decorrido o prazo legal de 2 (dois) anos para a reabilitação criminal, tendo preenchido os requisitos do art. 94 do CP, bem como dos arts. 743 e seguintes do CPP.
Reintegrado à sociedade, requer sua reabilitação criminal.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o relatório.
Segundo o art. 94 do CP, são requisitos para a reabilitação criminal (i) o decurso do prazo mínimo de 2 (dois) anos da extinção da pena; (ii) domicílio do condenado no país, durante esse período; (iii) demonstração efetiva de bom comportamento público e privado durante esse período; e (iv) ressarcimento do prejuízo causado pelo crime ou demonstração da absoluta impossibilidade de o fazer.
Já os arts. 743 e 744, ambos do CPP, preveem outros prazos para a reabilitação: (i) 04 (quatro) anos da extinção da pena, para condenado primário; ou (ii) 08 (oito) anos da extinção da pena, para condenado reincidente.
Os demais requisitos são iguais, apenas pormenorizando como podem ser demonstrados.
Na espécie, o primeiro requisito foi cumprido pelo Requerente, independentemente do prazo adotado, pois a pena foi extinta em 15/01/2016 e esta reabilitação foi apresentada em 13/08/2025, mais de 9 (nove) anos depois da extinção da pena.
Também há demonstração de que o Requerente reside em território nacional (fl. 9), não respondeu a outros processos criminais (fls. 10/11) e declarou estar trabalhando.
Ante o exposto, concedo a reabilitação criminal a J.
A.
DE C., nos termos dos arts. 93 e 94 do CP, atingindo todos os efeitos da condenação.
No SAJ/PG, atualize-se situação da parte no processo-crime em que proferida a condenação (evento 262 Reabilitação Concedida) para que não conste no sistema de distribuição criminal.
Oficie-se ao IIRGD, com determinação de inserção de registro relativo aos presentes autos de Reabilitação Criminal, no denominado 'campo reservado', impedindo-se o acesso pelos terminais comuns, sem prejuízo da conservação histórica.
Envie-se cópia da presente decisão.
Adverte julgado do TJ/SP, que, Com a inclusão do cadastro do impetrante no arquivo confidencial do referido Instituto, tornar-se-á efetiva a garantia pretendida, pois os dados não mais serão alcançáveis por eventual acesso irregular proveniente dos terminais de consulta das Policias Civil e Militar, Cepol, Copom, Infocrim, Infoseg, Poupatempo etc. (Mandado de segurança 0156765-82.2012.8.26.0000, São Paulo, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 13 de setembro de 2012, Rel.
José Raul Gavião de Almeida).
Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os presentes autos digitais à Egrégia Segunda Instância, na forma de recurso ex officio (art. 746 do CPP).
Com o retorno dos autos à Primeira Instância, comunique-se o trânsito em julgado em definitivo ao IIRGD (art. 747 do CPP).
Publique-se, intimem-se, comunique-se e diligencie-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP) -
09/09/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:19
Julgada Procedente a Reabilitação
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05/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 10:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2006
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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