TJSP - 1002767-90.2022.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002767-90.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Silvio Cesar Rolim Machado -
Vistos. 1) REQUERIMENTO DE JUSTIÇA EM NOME DA PARTE REQUERIDA.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos como documentos sigilosos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários atualizados de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração completa de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. 2) ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
No prazo de 15 (quinze) dias, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC).
Caso as partes manifestem interesse na realização de audiência de conciliação, verifique e certifique a z.
Serventia se constam dos autos os endereços eletrônicos das partes e dos respectivos procuradores para o envio de convite para a realização de audiência por meio virtual (videoconferência).
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para a apresentação dos endereços eletrônicos na forma do parágrafo único, do artigo 6º, acima transcrito (endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Com os endereços eletrônicos apresentados nos autos, remeta-se o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de tentativa de conciliação.
No caso de impossibilidade de realização por videoconferência, promova-se a realização de audiência de conciliação na forma presencial ou híbrida.
Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, devendo ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais.
Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da gratuidade processual, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração.
No caso de restar negativa a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: LUCIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 450658/SP), DOUGLAS CARIANI DE CASTRO E SOUZA (OAB 343277/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP) -
29/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2025 17:58
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2025 07:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 21:07
Protocolo Juntado
-
24/01/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 02:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 02:04
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 01:29
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 12:08
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015929-78.2022.8.26.0004
Topspin Solucoes de Pagamentos LTDA.
Paloma Tavares Rainho Azevedo
Advogado: Renato Faria Brito
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 13:43
Processo nº 1015929-78.2022.8.26.0004
Paloma Tavares Rainho Azevedo
Pagflex Solucoes LTDA.
Advogado: Andre Luiz Negrao T Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 09:34
Processo nº 0004112-57.2024.8.26.0297
Izabel Aparecida Garcia Cervantes
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Lucas Malachias Anselmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2021 16:10
Processo nº 1013095-95.2023.8.26.0577
Sandro Magalhaes Costa
Espolio de Jose Ferreira de Almeida e Su...
Advogado: Luiz Marcelo Inocencio Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 19:47
Processo nº 0009579-08.2025.8.26.0224
Thiago de Souza Neres
Jairo Lima Pimenta
Advogado: Ademir Souza Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 00:38