TJSP - 4000071-58.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 09:43
Juntada de Petição - BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (SP473854 - FABIANO CARVALHO DE BRITO)
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25/08/2025 08:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 08:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 14:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (TNBCEJ01 para TNBJCC01)
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21/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:45
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 1 - Conciliação e Mediação - CEJUSC - 13/10/2025 13:30
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21/08/2025 09:19
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TNBJCC01 para TNBCEJ01)
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000071-58.2025.8.26.0615/SP AUTOR: DEISE FERNANDA PESSOA DORETOADVOGADO(A): ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB SP314997) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora objetiva o afastamento das carências contratuais impostas pela operadora de plano de saúde, a fim de obter a imediata autorização para realização de exames e procedimentos médicos, dentre os quais ressonância magnética já indicada por profissional da saúde, diante do agravamento de seu quadro clínico relacionado à doença renal.
A parte autora relata que, embora tenha negociado e parcelado o débito oriundo do contrato anterior - com pagamento efetuado via cartão de crédito - o plano de saúde foi cancelado unilateralmente pela operadora.
Após isso, teve que celebrar novo contrato, havendo imposição de novos prazos de carência, o que tem obstado o acesso a exame essencial. Alega ainda que o estado clínico é grave e demanda providências médicas urgentes, sob pena de agravamento irreversível de sua condição.
Nos termos do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte autora não trouxe documentos sobre a contratação anterior, a fim de comprovar que havia cumprido os prazos de carência do contrato cancelado.
Ainda, extrai-se dos autos que o pagamento oriundo da negociação dos débitos em atraso, relativos ao contrato anterior, ocorreu fora do prazo previsto contratualmente para reativação do plano (evento 1, DOC6).
No entanto, ainda que se contratação recente, submetida formalmente aos prazos de carência previstos no contrato - uma vez que não é possível a reativação do plano anterior com aproveitamento da carência eventualmente cumprida - a documentação médica acostada aos autos revela situação de urgência médica, com necessidade comprovada de exame para acompanhamento de quadro renal (infecções de repetição devido a mal formação).
Trata-se de condição que não pode aguardar o decurso do período de carência, sob risco de agravamento da saúde da autora e eventual lesão irreparável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou recentemente súmula que versa sobre a questão: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98” (Súmula 103).
Nessa linha, impõe-se o acolhimento do pedido liminar, não para invalidar a cláusula contratual de carência em abstrato, mas para afastar sua aplicação específica neste caso concreto, em relação aos exames e procedimentos médicos que forem prescritos à autora, diante da urgência e da proteção prioritária ao direito fundamental à saúde.
No sentido do que foi exposto: PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS HOSPITALARES.
RECUSA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA NO ATENDIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE A SEGURADA CUMPRIA PERÍODO DE CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE CARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº. 103 DO TJSP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015997-70.2023.8.26.0011; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: (i) determinar o afastamento da carência contratual do contrato celebrado entre as partes, em relação aos exames e procedimentos médicos que forem prescritos à autora; (ii) determinar à ré AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA – CONVÊNIO AUSTA que autorize, no prazo de 48 horas, a realização do exame ressonância magnética prescrito à autora (evento 1, DOC14), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 2.
DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de outubro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca.
Proceda-se à remessa dos autos ao CEJUSC.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smarthphone, nos termos dos Comunicados e Provimentos exarados pelo E.
TJSP, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo “Microsoft Teams” para Windows ou Mac.
No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store. 3. CITE-SE a parte ré e INTIME-SE-A, pelo Portal Eletrônico ou por carta/AR, ficando desde já intimada a parte autora na pessoa de seu advogado via imprensa oficial DJEN, do seguinte: (i) de que a audiência será realizada por videoconferência, constando da carta o dia e a hora designados e o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais; (ii) de que no dia e horário agendados deverão ingressar, a empresa-ré na pessoa de seu representante legal ou preposto legalmente constituído, na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto; (iii) para que informem nos autos com urgência, por peticionamento eletrônico, seus e-mails e telefones e digam se possuem acesso à dispositivo com câmera e internet (computador, tablet ou smartphone), requisito tecnológico indispensável para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams" e para oportuno contato do CEJUSC e envio do link de acesso/convite à videoconferência (tais como email e número de WhatsApp), ou, se o caso, se não os possuem; e, (iv) de que sua não participação na audiência implicará extinção do feito com condenação ao pagamento das custas (se autor) e revelia (se réu).
Cientifique-se, ainda, a parte ré que caso não haja acordo, do prazo para oferecer defesa (contestação) e pedido contraposto: 15 dias, a partir da audiência de conciliação acima referida, sendo que junto com a contestação deverão ser apresentados os documentos que dispuser sobre o caso, sendo certo que não será aceita a apresentação de peças e documentos em papel ou em mídia eletrônica, exceto nas hipóteses legais em que for dispensada e não houver assistência de advogado. 4.
Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". 5.
Eventual impossibilidade de participação ou de fornecimento de e-mail deverá ser justificada no prazo de 5 dias, com comprovação do alegado, para apreciação, consoante decisões do CNJ nos Pedidos de Providência n.º 0004106-34.2020.2.00.0000 (OAB/SP) e 0003406-58.2020.2.00.0000 (OAB/AL).
Poderão ser consideradas como recusa em participar da audiência virtual, operando-se, conforme o caso, a extinção do feito (autor) ou a revelia (Réu): a ausência de informação de e-mail ou a ausência de acolhimento da justificativa apresentada ou a ausência de ingresso da parte ou seu advogado na audiência virtual pelo link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. 6.
O CEJUSC deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail ou pelo aplicativo Teams a todas as partes e participantes. 7.
No dia e horário agendados TODOS deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. 8.
A Serventia/CEJUSC deverá cumprir as demais determinações contidas no Comunicado CG n.º 284/2020. 9.
Anoto que as petições e documentos recebidos em papel nos casos permitidos (em razão de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do TJSP nos casos de risco de perecimento de direito; nas hipóteses legais em que for dispensada e não houver assistência de advogado;e, no plantão judiciário) e as demais peças processuais (ofícios/respostas, informações, laudos, comprovantes de depósito e de levantamento, ARs, mandados, precatórias, etc.) serão destruídos após o decurso do prazo de 45 dias, contado da digitalização/juntada aos autos digitais, podendo nesse lapso ser restituídos aos interessados.
Int.
Tanabi, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:18
Determinada a citação
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18/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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