TJSP - 4000003-46.2025.8.26.0474
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000003-46.2025.8.26.0474/SP EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB SP224802)EXECUTADO: GERALDO MARTINS JUNIORADVOGADO(A): MATHEUS FELTRIN MANCILIA (OAB SP483383)ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB SP274675) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA, contra GERALDO MARTINS JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
O título executivo que embasou o pedido inicial, é um cheque emitido pelo executado, emitido em 03/01/2025, sacado contra a agência do Banco do Brasil S/A, desta cidade de Potirendaba-SP., no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), depositado e devolvido por insuficiência de fundos (alínea 11 - 1ª apresentação), e cheque sustado (alínea 21 - 2ª apresentação). Devidamente citado, em 30/07/2025, o executado entrou com pedido de Exceção de Pré-executividade.
Alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com o exequente.
Disse que o cheque foi entregue para um terceiro, de nome Milton Liso, requerendo a inclusão do mesmo no polo passivo da ação.
Informou o registro de boletins de ocorrências por estelionato, contra a pessoa de Milton Liso.
Requereu a procedência do pedido de Exceção de Pré-Executividade.
Instado a se manifestar, o exequente rebateu as alegações do executado, alegando que o crédito do exequente é demonstrado pelo cheque carreado aos autos.
Impugnou os boletins de ocorrência, alegando que foram registrados bem posterior à emissão do cheque.
Requereu o não conhecimento e a rejeição da exceção de pré-executividade, se reservando o exequente no direito de se manifestar sobre os fatos em sede de embargos. É o relatório.
Decido. A doutrina inclusive nomina a defesa prévia em execução como objeção da pré-executividade; isto porque em muito se assemelha ao juízo de admissibilidade do procedimento ordinário.
Todavia, somente o vício evidente e passível de impedir o seguimento da execução pode ser objeto da chamada cognição exauriente.
A respeito, conferir a lição de Teresa Arruda Wambier, in “Processo de Execução e Assuntos Afins, pg.411, editora revista dos tribunais:“Essa perceptibilidade prima facie é verificável toda vez que for possível ao juiz detectar a existência de vício que inviabilize a execução a partir do próprio material constante do processo, com o qual o credor, aliás, instrui a execução.
Nesses casos, teria sido possível e correto o indeferimento da inicial e seria absurdo não permitir que o executado simplesmente apontasse o vício para que o juiz se apercebesse de sua existência e o decretasse, encampando, por exemplo, um raciocínio sugerido pelo executado, com que o juiz, a princípio, não tivesse atinado”.
A exceção de pré-executividade não é meio substitutivo dos embargos do devedor.
Sua interposição é permitida apenas em casos excepcionais.
Admite-se em hipótese de vícios que podem ser apreciados de ofício, independentemente de embargos, ou de estar seguro o juízo, o que não é o caso dos autos. Esse instrumento tem sido admitido em nosso direito, por construção doutrinário-jurisprudencial, apenas para aquelas hipótese em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica nas hipóteses de título visivelmente nulo, parte manifestamente ilegítima ou relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, bem como para reconhecimento da prescrição e decadência, matérias estas que obstam a própria execução pela inequívoca insubsistência, integral ou circunstancial, do crédito.
Os títulos de crédito estão devidamente preenchidos e foram cobrados na forma adequada, mas acabaram sendo devolvidos pela compensação bancária, com fundamento nas alíneas 11 e 21 do Banco Central. À luz da regra inserida no art. 13 da Lei nº 7357/85, admite-se as obrigações contraídas no cheque como autônomas e independentes, dispensando-se maiores questionamentos sobre temas secundários que refogem ao objetivo da demanda. Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos acima.
Consigno, por fim, que, qualquer possível discussão acerca da causa do negócio jurídico deve ser objeto de ação própria, extrapolando os estreitíssimos limites da exceção de pré-executividade, que doutrina e jurisprudencialmente construída, comporta apenas apreciação de matéria de ordem pública, cognoscível de oficio e que não demande dilação probatória. Intime-se -
25/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:03
Despacho
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 11:29
Expedição de Mandado de citação - URPCEMAN
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22/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:55
Despacho
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14/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:36
Determinada a citação
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25/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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