TJSP - 1095428-83.2023.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:11
Prazo
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10/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:00
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 09:12
Prazo
-
01/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1095428-83.2023.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Maria Rodrigues Castelo Branco Batista - Apelado: Fernando Favero - 1.
O pedido de concessão da gratuidade formulado pela ré apelante não comporta acolhimento, por falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Os elementos de prova trazidos ao presente recurso não revelam estar evidenciada a presunção de veracidade de que a requerida se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Alega a ré que não possui movimentação bancária alguma, razão pela qual deixou de juntar extratos bancários.
A declaração de renda de fls. 807/816 aponta que a recorrente é proprietária de empresa e nela exerce cargo diretivo.
Aponta também que, dentreos bens de valor relevante, há um veículo.
Os documentos apresentados, assim, são insuficientes a demonstrar que arequerida está em condições de obter os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, é importante observar que a presença de dívidas ou de ação judiciais não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a parte pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Em outras palavras, a ré não se desincumbiu, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, do ônus de demonstrar que faz jus à gratuidade, razão pela qual não preenche as condições para a obtenção do benefício postulado. 2 - Providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Juliana Maria Rodrigues Castelo Branco Batista (OAB: 218450/SP) (Causa própria) - Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB: 397853/SP) - 5º andar -
29/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 14:19
Despacho
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 10:08
Prazo
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14/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:07
Intimação de Despacho
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09/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 09:06
Prazo
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28/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/04/2025 12:18
Despacho
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13/12/2024 00:00
Publicado em
-
12/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 00:00
Publicado em
-
02/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/12/2024 14:20
Processo Cadastrado
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28/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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27/11/2024 14:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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