TJSP - 1083347-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:35
Denegada a Segurança
-
02/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 18:07
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083347-75.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Heloisa de Arruda Kyrillos Paletta -
Vistos.
HELOISA DE ARRUDA KRYLLOS PALETTA impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Exmo.
Sr.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Requer a concessão de liminar para que se calcule o ITCMD devido com base no valor venal do IPTU do imóvel urbano descrito na petição inicial, suspendendo-se qualquer forma de arbitramento ou fixação com base no valor de mercado. É o relatório.
A existência do "periculum in mora" é inerente à espécie, observando-se a adoção, por parte do Fisco Estadual Bandeirante, de base de cálculo (valor venal de referência) diversa daquela utilizada pelas impetrantes , ou seja, o valor venal do IPTU adotado na Lei Estadual nº 10.705/200, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.655/02.
Ademais, em caso de denegação da segurança, ao final, o Fisco Estadual poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios, multa moratória e consectários legais aplicáveis à espécie.
Defiro, pois, a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ofício a ser encaminhado diretamente pela parte junto aos órgãos competentes.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA (OAB 66656/SP) -
20/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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