TJSP - 1017970-08.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017970-08.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Moraes Silva - - Francismara Terra Silva - Conjunto Residencial Ilha Verde - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidos formulado pela autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, todos os reparos necessários na laje de cobertura do Bloco "J", a fim de cessar as infiltrações na unidade n. 42, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00; B) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no custeio dos reparos necessários no interior do apartamento dos autores (pintura, gesso, armários e eventuais instalações elétricas), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária desde a data de cada orçamento e juros de mora a partir da citação; C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas, quando aplicáveis, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será apurada com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), aplicam-se os seguintes critérios: a) quando houver apenas correção monetária, será utilizado o IPCA-IBGE; b) quando houver apenas juros de mora, será utilizada a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE; c) quando houver simultaneamente correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Finalmente,ficamadvertidasaspartes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Nada requerido, arquivem-se.
P.I - ADV: DANIELA APARECIDA BIBIANO (OAB 422990/SP), AMANDA CRISTINA DO AMARAL (OAB 268205/SP), PAULO ROBERTO BENASSI (OAB 70177/SP), PAULO ROBERTO BENASSI (OAB 70177/SP) -
27/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 03:28
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 16:07
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:43
Ato ordinatório
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20/09/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 05:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 07:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 16:55
Expedição de Carta.
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01/08/2024 16:54
Recebida a Petição Inicial
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01/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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