TJSP - 4000333-58.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:00
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000333-58.2025.8.26.0663/SP AUTOR: MARCIO ROBERTO BAPTISTAADVOGADO(A): PEDRO RONZANI GONÇALVES (OAB SP442738) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo o evento 08 como emenda ao pedido inicial.
Anote-se o novo valor dado à causa. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para se evitar a inclusão, potencialmente indevida, da parte requerente em cadastros de inadimplentes, e não há dúvida de que essa negativação, se indevida, poderá causar dano material e/ou moral à parte requerente, ou mesmo colocar em risco o resultado útil do processo.
Ainda que não se faça um exame mais aprofundado quanto a viabilidade do direito pretendido, a medida de urgência mostra-se adequada para a prevenção de dano efetivo à parte requerente, sem impor à parte requerida grande ônus, não havendo ainda risco de irreversibilidade da medida antecipatória. Assim, reputo presentes os pressupostos mencionados no art. 300 do CPC, que trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito pretendido pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida abstenha-se de incluir o nome da parte autora MARCIO ROBERTO BAPTISTA, CPF *73.***.*28-59, em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, providencie a respectiva exclusão no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de ofício a ser encaminhado ao(à) requerido(a), que ficará por este NOTIFICADO(A) para o cumprimento da liminar.
E, por se tratar de processo digital, a impressão e o encaminhamento do ofício ficam a cargo do(a) requerente, sendo dispensada a juntada de comprovação nos autos, salvo em caso de descumprimento da liminar. 3) Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso.
Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia.
Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado, em consonância com o Art. 614, § 6º, das NSCGJ.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 4) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 5) Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar.
Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1.º, do CPC). A seguir, conclusos para sentença ou demais deliberações. Int. -
20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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20/08/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:58
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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