TJSP - 0003052-85.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:52
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003052-85.2025.8.26.0597 (processo principal 1000698-41.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Luciano de Almeida Silva – Me (Instituto Técnico Crescer Mais) - 1.- Intime-se os executados através de seu advogado, ou através de carta AR digital quando a parte executada não estiver representada nos autos, devendo a parte exequente efetuar o recolhimento de guia FEDTJ caso não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, ou, ainda, intime-se por edital, nos termos do artigo 513, §2º, IV do Código de Processo Civil, com o prazo de 30 dias, caso citada por edital, tenha sido revel na fase de conhecimento, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha exibida no Processo Digital. 2.-Em caso de não pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, incidirão automaticamente: (i) multa de 10% e (ii) e honorários de advogado de 10%.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. 3.-No mais, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão. 4.-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário nos moldes acima especificados, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na realização de penhora on-line de ativos financeiros e de veículo(s) do(s) executado(s) através dos sistemas SISBAJUD, reiterado por trinta dias ou até que o valor do crédito esteja assegurado, e RENAJUD, ou ainda na pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Os pedidos feitos em consonância com este parágrafo ficam previamente deferidos, devendo a serventia cumpri-los independentemente de nova decisão. 5.-Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. 6.-Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências dos itens anteriores:(i)em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita,emita-sevia ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado;(ii)caso não seja beneficiário da justiça gratuita,emita-seato ordinatório para que o credor em 5 dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. 7.-Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente, independentemente do pagamento de taxas, poderá requerer a expedição de certidão (CPC, art. 828), que servirá também para a inclusão da parte executada no cadastro dos inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int.
Proceda-se. - ADV: LETICIA BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 387626/SP), PAULA GABRIELA ROSA (OAB 452297/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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