TJSP - 1004666-63.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004666-63.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Ana Paula Ramos do Amaral -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
A parte autora, na posição de servidor público estadual, alegou, em resumo, que entre os anos de 2020 e 2022, na vigência da Lei Complementar Estadual 1.164/2012, o requerido pagou a verba Gratificação Dedicação Plena Integral (GPDI) na proporção de 75% sobre a parcela de vencimentos lançada como Salário Base e deixou de pagar a proporção devida sobre o valor pago como Abono Complementar.
Diante disso, pleiteou o pagamento da respectiva diferença salarial no referido período.
Em contestação a requerida sustentou, em síntese, regularidade em sua conduta aduzindo que o Abono Complementar em sua previsão legal afasta a possibilidade de composição de outras verbas salariais e a GPDI, quando vigente a lei que a instituiu, tinha como base de cálculo o vencimento previsto no Quadro de Vencimentos do Magistério, o que afastaria a inclusão do Abono Complementar.
O pedido é procedente.
A discussão incide sobre a composição da base de cálculo utilizada para pagamento da verba GDPI na vigência da Lei 1.164 de 2012, considerando-se, ou não, a parcela de vencimentos paga como Abono Complementar.
O Abono Complementar ou Piso Salarial Docente está regulamentado no Decreto 62.500/2017 nos seguintes moldes: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Deste modo, não estabelecimento de metas ou critério de classificação para pagamento da verba, é possível concluir que o piso salarial é verba paga de forma geral e perene e deve integrar os vencimentos permanentes do servidor e, portanto, compor a base de cálculo para pagamento de gratificações calculadas sobre o provento integral do trabalhador.
Assim foi o caso da GDPI.
A Lei 1.164 de 2012 foi bastante clara ao estabelecer como base de cálculo a faixa e nível de vencimentos do servidor: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. (grifo nosso) O vocábulo "vencimentos" inclui todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor.
Na lição do ilustre Hely Lopes Meirelles, vencimentos é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Acrescenta o Professor que, essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pró-labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador (Direito Administrativo Brasileiro, 24.ª edição, Malheiros, pág. 411 e 595).
Deste modo, caso o legislador buscasse outra base de cálculo, como o vencimento padrão por exemplo, teria registrado o termo no sentido estrito, no entanto estabeleceu como base os vencimentos do trabalhador.
Neste panorama normativo, a procedência do pedido nos termos propostos na inicial é medida de rigor.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da verba GPDI na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor pago como Piso Salarial Docente 62500/2017 (Abono Complementar) entre os anos de 2020 e 2022, sob a vigência da Lei 1.164/2012, e b) condenar a parte ré no pagamento da respectiva diferença salarial acumulada no período.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez.
Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I.
Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
II.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Extingo a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:19
Julgada Procedente a Ação
-
15/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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