TJSP - 1014238-37.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014238-37.2025.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alvaro Abreu Ribeiro - - Paola Abreu Ribeiro de Souza Leão - - Marcelo Abreu Ribeiro - - Patricia Abreu Ribeiro Noto -
Vistos. - A medida liminar requerida deve ser deferida, pois presentes os requisitos legais.
A Lei 12.016/2009, que trata da ação de mandado de segurança, prevê, em seu artigo 7º, inciso III, que ao despachar a petição inicial, o juiz poderá determinar a suspensão do ato administrativo que deu ensejo ao pedido, quando o fundamento invocado mostrar-se relevante e haja risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso somente concedido ao final do processo.
A expressão fundamento relevante contido na norma, é interpretado como a expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação e todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo e ilegal (A Nova Lei do Mandado de Segurança, Cassio Scarpinella Bueno, 1ª ed. 2009, Saraiva, p.40).
No caso dos autos, buscam os impetrantes o direito ao recolhimento do ITCD sobre o montante líquido do acervo patrimonial transmitido, com dedução das dívidas do espólio.
Pertinente relembrar que a concessão da medida liminar somente está autorizada no caso de demonstração, de plano, mesmo em cognição superficial, a existência de ilegalidade, o que, em tese, parece ser o caso.
De fato, tem-se decidido com base em interpretação ao disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil que deve ser excluído do fato gerador do ITCMD as dívidas do espólio, que deve incidir apenas sobre a herança líquida.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que determinou a exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD.
Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Não acolhimento.
Incidência do disposto nos arts. 1792 e 1997 do CC.
Precedentes desta Câmara e Corte.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 3006192-92.2023.8.26.000, Relatora Emerson Sumariva Júnior; 5ª Câmara de Direito Público; j. 05/12/2023; vu) Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, em caso de revogação, ao final, desta decisão, poderão os impetrantes, por hipótese, virem a ser chamados ao pagamento do tributo.
Assim, presentes na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar inicialmente requerida, para que o cálculo do ITCMD incida sobre o patrimônio líquido transmitido, deduzindo-se as dívidas da herança, e não sobre a integralidade do monte mor, salvo determinação ulterior.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e a apresentar, querendo, as informações que tiver, em dez (10) dias e encaminhe-se cópia ao Procurador do Estado (art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07.08.2009), ficando desde já deferido eventual pedido de ingresso na lide pela pessoa jurídica interessada, bem como o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa técnica.
Com a vinda das informações/defesa, dê-se vista à impetrante.
Após, remetam-se os autos ao M.P. (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP), GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP), GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP), GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP) -
25/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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