TJSP - 1011357-64.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011357-64.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eliam Maria Gonçalves Me - Decineia Costa de Oliveira Cardoso -
Vistos.
Fls. 186/191: Retifique-se a peça processual para que passe a constar "Embargos à execução".
No mais, saliento à executada que trata-se a presente de execução de título extrajudicial que tramita perante o Juizado Especial e não execução fiscal.
Manifesta-se o executado alegando, em apertada síntese, que o título executivo é infundado.
Houve réplica às fls. 192/193.
Razão não assiste à executada.
Primeiramente, esclareço que não se trata de nova execução, mas sim de continuidade do presente feito, uma vez que não houve o pagamento integral do débito.
No mais, informo que a parte já se manifestou anteriormente neste feito e tem recebido as devidas intimações, o que invalida sua alegação de cerceamento de defesa.
Esclareço ainda que o bloqueio informado se refere à ordem exarada em 2024, onde houve erro sistêmico, conforme já explicado na decisão de fls. 158/159.
Outrossim, de uma breve leitura dos autos, verifica-se que houve expedição de ofício às instituições financeiras, onde as mesmas enviaram resposta (fls. 168 e 170) onde procederam com a transferência do importe bloqueado para a conta judicial, valor este já levantado pelo exequente.
Por fim, procedi com nova consulta no sistema Sisbajud e verifiquei que ainda consta erro sistêmico referente à ordem de 2024, porém houve liberação para que este Juízo realizasse as devidas ações, conforme documentos retro.
Nesse ínterim, uma vez que resta um saldo devedor no valor de R$ 186,36, procedi com a transferência de tal montante para a conta judicial, liberando-se o saldo excedente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e condeno o embargante ao pagamento das custas nos termos do parágrafo único, II, do art. 55 da LJEC, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, nunca inferior a 5 UFESPs.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa.
De resto, não havendo nenhuma outra pendência, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se Mandado de Levantamento da quantia acima em favor do exequente, utilizando-se os dados constantes às fls. 176.
Após a emissão da guia, arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe.
A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP), ANA PAULA DE LIMA MILÃO DOS SANTOS (OAB 506319/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
13/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:51
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 20:12
Penhora Deferida
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:04
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:18
Juntada de Mandado
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01/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:27
Juntada de Mandado
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24/04/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 05:11
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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