TJSP - 1128565-19.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1128565-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Rafael Martins Neto - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais devidas.
Após análise, foi indeferida a gratuidade judiciária, e negado provimento ao recurso contra essa decisão.
Assim, foi concedido à parte autora novo prazo para recolhimento das custas iniciais.
Contudo o(a) autor(a) novamente se manteve inerte (fl. 205).
O requerido compareceu de forma voluntária e ofereceu contestação. É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais constitui elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Vê-se que indeferida a gratuidade por decisão preclusa, incumbia ao(à) requerente recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, sem que tenha atendido ao determinado, o que impõe a extinção do feito.
Aliado a tal circunstância o artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com determinação do cancelamento da distribuição e incidência da taxa de 05 UFESPs (art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11.608/2003).
Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que a taxa supracitada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso.
Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
A propósito, em caso semelhante: AÇÃO REVISIONAL - Indeferida a justiça gratuita à autora/apelante, com pedido de desistência da ação - Determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como o recolhimento da despesa processual respectiva - Razoabilidade - Nova despesa incluída pela Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, XIV) e regulamentada pelos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 - Despesa relativa ao cancelamento de processos por não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais - Novo pedido de gratuidade - (...) - Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000026-07.2024.8.26.0562; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Deixo de condenar o autor em sucumbência, uma vez que a contestação foi oferecida de forma voluntária, antes mesmo do recebimento da inicial.
Aliás, é no mínimo curioso o fato de que ela foi oferecida (21/03/2025) após o trânsito em julgado do agravo de instrumento (19/02/2025) que manteve a decisão do indeferimento.
Com o trânsito em julgado, deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento da taxa devida em 15 dias.
Na inércia, providencie a z.
Serventia a inscrição em dívida ativa.
Após, encaminhem-se ao distribuidor para as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 17:35
Decisão Determinação
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13/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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