TJSP - 1501090-91.2023.8.26.0024
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 21:01
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/04/2025 10:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2025 20:04
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/04/2025 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/04/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 11:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2025 01:35
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/03/2025 01:35
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
20/03/2025 10:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/03/2025 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 10:39
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:40
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/03/2025 12:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 12:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/12/2024 16:17
Documento Juntado
-
10/12/2024 06:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/12/2024 16:56
Petição Juntada
-
04/12/2024 11:27
Mandado Expedido
-
03/12/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:39
Pedido de Penhora Juntado
-
05/11/2024 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/11/2024 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/11/2024 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 10:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:27
Pedido de Penhora Juntado
-
23/10/2024 15:35
Petição Juntada
-
22/10/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 12:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/10/2024 11:59
Ato ordinatório
-
21/10/2024 11:49
Documento Juntado
-
21/10/2024 11:49
Documento Juntado
-
21/10/2024 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/10/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:26
Petição Juntada
-
08/10/2024 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/10/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 15:37
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/09/2024 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2024 12:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/09/2024 11:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2024 11:47
Bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:06
Petição Juntada
-
03/09/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 07:55
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:55
Petição Juntada
-
29/07/2024 06:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/07/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 09:30
Mandado de Levantamento Expedido
-
18/07/2024 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2024 09:26
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
16/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
05/07/2024 10:48
Documento Juntado
-
05/04/2024 00:10
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 22:36
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 00:42
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 00:22
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 10:05
Documento Juntado
-
12/09/2023 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/09/2023 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/09/2023 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 13:31
Ofício Juntado
-
22/08/2023 12:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 11:55
Petição Juntada
-
16/08/2023 12:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdir Garcia dos Santos Júnior (OAB 167444/SP), Valério Catarin de Almeida (OAB 168385/SP), Lucas Calixto Escorpioni (OAB 392995/SP) Processo 1501090-91.2023.8.26.0024 - Execução Fiscal - Exectdo: Expresso Andradina Ltda -
Vistos.
Diante da juntada do documento de fls. 97/98, e da impossibilidade de se adotar o procedimento descrito no art. 1.263, §1º, das NSCGJ, quanto à categorização para documento sigiloso, tarjem-se os autos com segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil.
No mais, quanto ao pedido de desbloqueio de valores, a impenhorabilidade descrita no art. 833, IV, do CPC é, via de regra, restrita a pessoas físicas, não alcançando as pessoas jurídicas.
Em que pese de fato haja parcela jurisprudencial que considere impenhoráveis os valores que sejam destinados à folha salarial da empresa executada, a hipótese não dispensa sólida comprovação de que o montante constrito, de fato, seria o único possível a ser dirigido a essa finalidade.
Assim, a penhora de verbas, ainda que destinadas ao pagamento de salário de seus funcionários, não está obstaculizada, a menos que se comprovasse o iminente dano à continuidade da empresa, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, precedentes do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA.
Penhora em conta corrente.
Alegação de que a verba é destinada a pagamento da folha de empregados.
Impenhorabilidade que salvaguarda a renda decorrente do trabalho do empregado, não se destinando a proteger o dinheiro ainda em poder da entidade responsável pelo seu pagamento.
Ativo financeiro disponível que pode ser livremente conscrito.
Impossibilidade de redução na constrição do valor que se encontra depositado, ínfimo frente ao valor histórico da execução e já insuficiente para o resguardo do objetivo primordial da execução.
Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2072155-98.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador BANDEIRA LINS, j. de 25.04.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução.
Bloqueio em conta corrente de pessoa jurídica.
Alegação de que a quantia é destinada ao pagamento de salário de funcionários.
Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil que visa à proteção da pequena reserva destinada à subsistência da pessoa física e não da manutenção da pessoa jurídica.
Não configurada, ademais, situação excepcional que justificasse a interpretação extensiva do referido dispositivo legal para beneficiar a pessoa jurídica.
Ausência de comprovação de que o valor penhorado possa prejudicar as PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2202653-88.2022.8.26.0000 -Voto nº 19673 10 atividades empresárias e a folha de pagamento.
Penhora mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2084077-73.2021.8.26.0000; 19ª Câmara de Direito Privado, Relatora DANIELA MENEGATTI MILANO; j. de 02/06/2021).
A penhora de valores que supostamente serviriam para o pagamento de salários não encontra, portanto, óbices legais, visto que a folha de pagamento é só mais um dos custos operacionais.
De todo modo, a empresa executada não é individual, tampouco é de pequeno porte, tornando inócuo o prosseguimento da discussão.
Portanto, ausentes os requisitos legais a favor da executada, indefiro o pedido de levantamento da penhora.
Int. -
15/08/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:20
Petição Juntada
-
04/08/2023 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/07/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:18
Documento Sigiloso Juntado
-
25/07/2023 09:18
Petição Juntada
-
25/07/2023 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/07/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 09:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/07/2023 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 16:35
Petição Juntada
-
15/07/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/07/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 15:26
Petição Juntada
-
12/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:42
Comprovante de Depósito Juntada
-
12/07/2023 09:41
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/06/2023 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/06/2023 10:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2023 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2023 09:58
Bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 06:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/06/2023 15:32
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
27/05/2023 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2023 12:31
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:36
Petição Juntada
-
23/05/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 22:15
Petição Juntada
-
17/05/2023 16:47
AR Positivo Juntado
-
08/05/2023 12:57
Carta de Citação Expedida
-
08/05/2023 12:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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