TJSP - 1008397-52.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008397-52.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Benedito de Carvalho Costa -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Benedito de Carvalho Costa contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Pretende a parte autora o reconhecimento e declaração de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), bem como o recebimento de valores com seus devidos reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional de férias. 1) Considerando que o autor optou pelo benefício do ajuizamento nesta Comarca devido ao seu domicílio funcional, emende a parte autora para corrigir o cadastro, fazendo constar o endereço funcional do autor.
Para a inclusão é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Emende ainda a parte autora a inicial para esclarecer, expressamente, o período em que preiteia o recebimento de valores, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido em sede de Juizados, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Frise-se que, sendo o caso de obrigação por tempo indeterminado, o valor da causa deve atender ao previsto no artigo 292 § 2º do CPC, e art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, isto é, deve corresponder à soma das prestações vencidas com as parcelas vincendas, correspondente a doze meses.
Se o caso, providencie o autor juntada de nova planilha. 3) Providencie o autor a juntada de todos os comprovantes de pagamento (holerites) referentes ao período pretendido.
Int. - ADV: LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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