TJSP - 4004571-79.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:40
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:49
Juntada de Petição - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (SP369713 - GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS / SP112922 - MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA)
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004571-79.2025.8.26.0224/SP AUTOR: FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMILIANA SOUZA DE ARAUJO (OAB SP371806) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. Certifique-se no feito de nº. 1062202 66.2024.8.26.0224 a propositura da presente ação.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE (A.C.
CAMARGO) através do qual visa, em suma, a compelir a requerida a custear o tratamento que vinha fazendo junto ao Hospital AC Camargo.
Narra que é portador de ADENOCARCINOMA DE RETO METASTÁTICO, doença grave que evoluiu com: progressão para linfonodo supraclavicular única à esquerda; metástase única macroscópica para o corpo vertebral de L2; novas lesões nos corpos vertebrais L1 e L3 e; componente de partes moles invadindo a musculatura do psoas esquerdo; que vinha realizando tratamento junto ao corréu por mais de 10 (dez) anos, até que em seu retorno médico de rotina ocorrido em agosto de 2025, "foi SURPREENDIDO com a informação sobre o DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL pela requerida".
Requereu a tutela provisória para "DETERMINAR que a requerida ao RECREDENCIAMENTO IMEDIATO do Hospital A.C.
Camargo Cancer Center, garantindo ao requerente: proceda • Continuidade integral do tratamento oncológico • Consultas médicas de retorno • Exames de acompanhamento prescritos • Procedimentos de manutenção/suporte • Medicamentos oncológicos necessários • Internações que se fizerem necessárias • Qualquer procedimento prescrito pela equipe médica".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar ser conveniado da ré (doc.OUT10), bem como, que vinha realizando tratamento junto ao Hospital AC Camargo (doc.RECEIT15 e ss.) e; que necessita dar continuidade em seu tratamento (doc.OUT.25).
Em que pese a informação obtida pelo autor de que o hospital requerido está descredenciado pela rede, trata-se de discussão que se limita à existência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela do art. 300 do CPC, que, no presente caso, estão presentes: o autor é beneficiário dos serviços de saúde prestados pela ré e sua enfermidade é incontroversa.
Por outro lado, é discutível, em princípio, se eventual indicação de outras clínicas, pela operadora, sejam consideradas equivalentes ao hospital descredenciado, tratando-se de questão que demandaria maior investigação, durante a instrução.
Nessa linha, em casos análogos, assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a agravante mantenha a cobertura do tratamento do autor no Hospital AC Camargo, sem interrupção de atendimento, até alta médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.
Irresignação da ré.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Agravado em tratamento quimioterápico (Linfoma de Hodgkin).
Dúvida se a clínica indicada pela operadora, em substituição ao hospital descredenciado, possa ser considerada como realmente equivalente, nos termos do disposto no artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98.
Multa para o caso de descumprimento da ordem judicial que, a princípio, não se mostra exorbitante.
Norma do art. 537, § 1º, I, do CPC que permite que a multa arbitrada seja revista futuramente, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007294-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021)(grifei) Além do mais, presente o periculum in mora.
No caso concreto, o autor demonstra a gravidade da enfermidade que padece e que se encontrava em tratamento no hospital AC Camargo, realizando diversos procedimentos com a autorização da operadora.
Assim o dano irreparável ou de difícil reparação poderá sobrevir, tão somente, para a saúde do autor, ao passo que para a ré, os efeitos da decisão serão única e exclusivamente patrimoniais, pelo que não há que se falar, também, em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pela parte Autora, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o art. 302 do NCPC.
Assim, defiro a tutela antecipada requerida para determinar que a requerida mantenha a cobertura do tratamento necessário ao autor no Hospital AC Camargo, sem interrupção de atendimento, nos termos do item B) do pedido, até o julgamento da presente ação.
Deixo de fixar multa, uma vez que não há indícios ou informações que demonstrem que a determinação será descumprida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito.
Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes – sobretudo nos casos de prova de fato negativo –, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/ofício, devendo neste último caso ser encaminhado pela parte.
Int.
Guarulhos, 25/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 16:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GUARULH03CIV01 para GUARULH08CIV01)
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:54
Decisão interlocutória
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13/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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