TJSP - 1020890-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020890-07.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Marta Neves dos Anjos -
Vistos.
Considerando os argumentos apresentados pelas partes, o pedido de afastamento da incidência da prescrição é justificado.
Por primeiro, alega-se pela parte executada que o prazo prescricional para cobrança do título executivo se consumou e que recentemente, o STJ fixou tese no Tema Repetitivo 1311, segundo a qual o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Porém, a exequente refuta essa alegação, argumentando que o prazo prescricional não flui enquanto não realizado o apostilamento e a apresentação das informações necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar.
E com razão a exequente.
Isto porque a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada.
O STJ firmou a tese em sede de recurso repetitivo Tema n. 877 que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90.
Mas a tese se aplica em situações nas quais há possibilidade de prosseguir concomitantemente a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e a obrigação de pagar.
Não é o caso dos autos.
Para que haja a liquidez necessária sobre o valor de pagamento diante da frequente protelação pelo Poder Público no apostilamento, havia clara necessidade de concluir a obrigação de fazer para poder iniciar a obrigação de pagar.
Em outras palavras, o atraso excessivo e injustificável do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer (apostilamento), não pode beneficiá-lo gerando a prescrição da obrigação de pagar que não era possível diante da necessidade de auferir a partir da obrigação de fazer qual o montante exato a ser pago ao exequente.
Portanto, uma vez que o próprio Poder Público gerou uma situação de inviabilidade da obrigação de pagar, não se aplica ao caso concreto o Tema n. 877 que pressupõe contexto fático distinto do que é constatado neste processo.
Além disso, a Lei 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.
Portanto, conforme jurisprudência citada, até a instauração do cumprimento de sentença, não havia ocorrido a prescrição, pois não havia decorrido o prazo legal para a perda do direito.
Considerando esses argumentos e a jurisprudência apresentada, é razoável concluir que não houve prescrição no caso em questão.
Portanto, o pedido de afastamento do argumento de prescrição deve ser acolhido.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Não haverá condenação em exceção de pré-executividade rejeitada, nesses termos: PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada - AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no AgRg no REsp 112349 RJ 2009/0029955-0, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 03.08.2010) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO - 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais, pois, nesse caso, há o prosseguimento da execução. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.822, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 14/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDÊNCIA - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.532, Relator Ministro Teoria Albino Zavascki, j.
Em 19/03/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de préexecutividade Verba Honorária Decisão que apenas determinou a retificação da CDA, mas não extinguiu a execução fiscal Honorários indevidos Precedentes - Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 2272725-42.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Meirelles, j. em 08/02/2019) Execução Fiscal ISS - "Projetos, Cálculos e Desenhos Técnicos" de 1986.
Decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, na qual alegada prescrição.
Pretensão à reforma manifestada pela municipalidade quanto à inexistência de condenação da excipiente em honorários advocatícios.
Desacolhimento.
Rejeição total da exceção de pré- executividade que afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no julgado da exceção.
Precedentes do STJ.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2145502-09.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Chimenti, j. em 08/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Compromisso particular de compra e venda - Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel - Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo - Litigância de má-fé - Inocorrência - Inexistência de dolo processual apto a ensejar a condenação por litigância de má-fé - Rejeição de exceção de pré-executividade: Decisão que condena a excipiente no pagamento de honorários advocatícios - Descabimento - Natureza de decisão interlocutória que não comporta condenação em honorários - Precedentes do STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar as condenações por litigância de má-fé e de honorários de sucumbência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126699-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020).
Intime-se. - ADV: FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA (OAB 27568/SP), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP) -
03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
21/03/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041063-08.2025.8.26.0100
Mercato Express Holding de Participacao ...
Grd Gestao de Espaco e Servicos Promocio...
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 08:09
Processo nº 1000888-73.2022.8.26.0650
Angelica de Araujo
Construtora e Incorporadora Faleiros Ltd...
Advogado: Relivaldo Jose da Silva Buarque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2022 00:01
Processo nº 4000241-22.2025.8.26.0068
Francisca Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 14:35
Processo nº 1002382-51.2024.8.26.0084
Banco Pan S.A.
Marcos Roberto Hada
Advogado: Terezinha Miuako Ueda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 16:37
Processo nº 1002382-51.2024.8.26.0084
Marcos Roberto Hada
Banco Pan S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 13:26