TJSP - 1013054-63.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 05:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013054-63.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sura S/A - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL -
Vistos.
Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por SEGUROS SURA S.A., em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, ambos qualificados.
Narra que firmou contratos de seguro com a segurada Bebella Jeans e Confecções LTDA, por meio do qual se obrigou a garantir os riscos na respectiva unidade consumidora.
Alega que, em 17/08/2022, a segurada sofreu danos em seus equipamentos em razão de distúrbios elétricos causados por falha na prestação do serviço pela ré.
Em decorrência do sinistro, a autora arcou com o pagamento de indenização securitária no valor de R$16.277,45.
Utilizando-se do instituto da sub-rogação, pretende o recebimento de tal valor junto à ré.
A inicial foi instruída com documentos (fls. 32-344).
Citada (fls. 351), a ré apresentou contestação (fls. 352-372).
Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, falta de interesse de agir e incompetência territorial.
No mérito, impugnou o nexo causal entre a prestação de seus serviços e os danos alegados, sustentando que não é responsável por eventual dano elétrico suportado em unidades consumidoras do Grupo A.
Apontou a fragilidade dos laudos unilaterais apresentados, pois não é possível verificar se a variação de energia tenha ocorrido pelos serviços prestados pela ré ou nas próprias instalações na unidade consumidora e defendeu a necessidade de perícia técnica.
Pugnou pela improcedência da ação e juntou documentos (fls. 373-515).
Houve réplica (fls. 519-571), na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, a autora requereu a inversão do ônus probatório, informou que não preservou os equipamentos e requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 573-577), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial (fls. 578-580).
Por decisão de fls. 581-582, foi acolhida a preliminar de incompetência territorial e determinado a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas/SP. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova,compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem as pertinentes ao deslinde do feito e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legale da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que a produção de prova pericial indireta não contribuiria para elucidar o ponto controvertido relativo ao nexo causal, pois não houve preservação dos equipamentos, tampouco do local o que é presumível ante o tempo decorrido.
Nesse quadro, nenhuma valia teria um trabalho pericial lastreado em cenários hipotéticos.Também não contribuiria para esclarecer sobre o nexo causal a realização de perícia sobre os orçamentos e laudos juntados, eis que o perito não teria como confrontar aqueles documentos com outros elementos de prova, de modo que a perícia limitar-se-ia a apurar a autenticidade dos "laudos técnicos", o que não é objeto de controvérsia.
Ab initio, rejeito as preliminares arguidas pela ré.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação afastada.
Verifico que a petição inicial mostra-se apta por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, com formulação de pedido certo e determinado pela parte autora, bem como instruindo-a com apólice, sinistro e comprovante de pagamento (pp. 61, 302-313, 328-330 e 338).
A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos fica afastada, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisidição, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - Ação regressiva de ressarcimento.Preliminar em contrarrazões.
Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.Inocorrência.
Recurso que apresentou fundamentos fáticos e jurídicos, demonstrando seu inconformismo diante da r.
Decisão recorrida.Preenchidos os requisitos do artigo 1.010, do CPC.
Mérito.Alegação de falha no fornecimento de energia elétrica.
Carência do interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.Desnecessidade de prévio pedido administrativo à concessionária.
Matéria já analisada e decidida anteriormente.
Seguradora pretende ser ressarcida pela empresa(concessionária de serviço público) pelo valor pago ao segurado na via administrativa.
Sentença de procedência.
Responsabilidade objetiva da ré.Inteligência do art. 37, § 6º, da CF.
Ausente nexo causal entre os eventos e odano.
Meros "laudos técnicos" desprovidos de motivação.Ausência de fundamentos técnicos que levaram o avaliador a formar sua convicção.
Precedentes desta C.
Câmara.Sentença reformada.Recurso provido".(TJSP; Apelação Cível 1007246-81.2020.8.26.0114;Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024). "Apelação Cível - Ação regressiva de ressarcimento -Fornecimento de energia elétrica - Sentença de procedência- Insurgência da ré - Prévio requerimento administrativo -Desnecessidade - Interesse de agir caracterizado -Preliminar rejeitada - Ausência de preservação dos bens eletrônicos danificados que prejudica a prova de causalidade entre os danos e a oscilação elétrica narrada - Laudo técnico elaborado unilateralmente pela autora - Prova frágil - Perícia judicial impossibilitada em razão da não preservação dos equipamentos afetados - Seguradora que não se desincumbindo ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC) - Precedentes desta C.Corte - Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1043038-53.2021.8.26.0602; Relator(a):João Antunes;Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024).
Superadas as questões preliminares, passo à analise do mérito.
Trata-se de demanda recorrente, sendo os pedidos lastreados em orçamentos, laudos, ordens de serviço, emitidos por pessoas ou empresas cuja qualificação técnicas e desconhece. É sabido ainda que os danos em aparelhos eletrônicos podem ter causas diversas que não somente o oscilação de energia.Com efeito, a queima do aparelho pode ter como causa descargas elétricas,oscilações no sinal, e também mal contato de fios, oxidação em componentes dos aparelhos, fuga de corrente, uso incorreto do equipamento ou defeitos originados na unidade consumidora.
A requerida alega que não registrou qualquer falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica nas datas, horários e locais indicados, impugnando o nexo causal.
No caso em comento, a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tema 1.282: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Assim, impugnado o nexo causal e tratando-se de questão técnica, não jurídica, pertinente a produção de prova pericial, tal com solicitado pela requerida, é prerrogativa do juiz nomear expert de sua confiança para elaboração do trabalho, que não pode ser substituído pelos sucintos e rasos laudos e relatórios, emitidos por pessoas cuja capacidade técnicas e desconhece, que acompanham a inicial.
Frustada à produção da prova pela atitude da requerente, que descartou os equipamentos, não resta outra alternativa senão aplicar em desfavor dela a regra de distribuição do ônus da prova.
Pondero que, no tocante aos laudos unilateriais juntados que, como regra, as pequenas empresas voltadas para consertos de eletroeletrônicos apenas têm condição de afirmar qual a peça avariada e o motivo (oscilação de energia).
Nada mais.
Ocorre que a 'sobrecarga' pode ter origem dentro da própria unidade consumidora ou por outro indutor distinto da rede de distribuição da concessionária.
Assim, a perícia especializada nos referidos equipamentos ou na peça substituída eliminaria tal dúvida.
Desse modo, ainda que a responsabilização da concessionária seja de fato objetiva, ela não pode produzir prova absolutamente diabólica, de modo que cabia à autora trazer elementos que fossem suficientes para se estabelecer nexo causal entre os danos e falha dos serviços da primeira.
E dentro da dinâmica que envolve a indução elétrica, em tese, a responsabilização por danos a equipamentos que também são conectados à outras redes (telefonia,tv a cabo, etc.), que compartilham os postes de distribuição de energia, deve ser individualizada.
Assim, bastaria a autora reter e disponibilizar os equipamentos ou peças avariadas para inspeção pela concessionária, para que o ônus da prova ficasse invertido dentro da sua distribuição dinâmica (artigo 373, § 1º, do CPC).
Nesses termos, foi julgada a apelação abaixo ementada: "REGRESSIVA.
Indenização securitária de danos causados em eletroeletrônicos que guarneciam imóvel de segurado da autora em razão de oscilação brusca na tensão do fornecimento de energia, em decorrência de descargas elétricas(raios)Contestação alegando falta de elementos para investigação de nexo causal com eventual falha de seus serviços, além da não submissão dos equipamentos avariados para inspeção nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, além da consumação da prescrição ânua para o ressarcimento - Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição,porque apesar da responsabilidade objetiva da concessionária sobre os serviços prestados, não houve prova da efetiva indenização ao segurado - Irresignação recursal da seguradora alegando que trouxe documento que comprova a indenização, que poderia ter sido complementado por outro caso necessário em instrução, que não foi aberta, reiterando os argumentos da sua inicial - SUB-ROGAÇÃO Hipótese em que nas indenizações resultantes de danos materiais a seguradora se sub-roga 'nos mesmos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano'(artigo 786 do Código Civil) Circunstância em que a relação entre o segurado e a ré é de índole 'contratual', regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que para o ressarcimento do dano bastaria a seguradora apresentar dados sobre o sinistro (data, hora e local), bem como preservar os equipamentos avariados, ou as peças trocadas, para posterior inspeção pela concessionária de energia,segundo estabelecido na Resolução ANEEL 414/2010 (artigo 206) Procedimento necessário para o estabelecimento do nexo causal, eis que a queima de aparelhos por sobretensão pode ter origem dentro da própria residência ou transmitida por outros meios físicos distintos da rede de distribuição da ré (telefonia, tv a cabo,antena parabólica, etc.) - Impossibilidade de produção de prova 'diabólica' pela concessionária Indenização negada,por falta de comprovação de nexo causal, a despeito do documento faltante sobre o pagamento ao segurado - Sentença mantida, por outro fundamento Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível1017222-83.2018.8.26.0114; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Datado Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro:08/10/2019).
Cumpre salientar que a requerida é assegurado o direito de acessar e avaliar os equipamentos supostamente danificados por descargas elétricas.A propósito, a Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece as "Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica" de forma atualizada e consolidada, dispõe em seu Capítulo XVI, que: "Art. 206.
A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise.(...) § 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento".
No caso em testilha, considerando que a autora não se precaveu, autorizando o reparo dos equipamentos sem análise pela concessionária de energia elétrica, assumiu o risco decorrente do questionamento do nexo causal, sendo o caso de improcedência, pela inviabilização da prova.
Corroborando, trago à lume os julgados que seguem do E.
TJSP: "APELAÇÃO - Ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica - Sobretensão - Dano em aparelho elétrico de segurado - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da concessionária - Acolhimento - Nexo de causalidade não provado - Laudo unilateral sem força probante - Improcedência que se impõe - Ônus da própria seguradora em preservar bens danificados para futura perícia ou produção antecipada de prova - Observância do Tema 1282, do STJ - Precedentes - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO, com inversão da sucumbência". (TJSP; Apelação Cível 1052643-27.2024.8.26.0114; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) "Apelação.
Ação regressiva.
Energia elétrica.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Laudo unilateral da seguradora e pagamento de indenização securitária.
Protocolo da ocorrência pela via administrativa, insuficiente para garantir a indenização.
Resposta ao protocolo, com negativa da concessionária ao pedido de ressarcimento na esfera administrativa.
Seguradora que, mesmo assim, não cuidou de conservar os bens para futura perícia.
Fatos controvertidos.
Prejudicada a perícia.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ausência de nexo causal.
Responsabilidade civil não configurada.
Improcedência do pedido inicial mantida.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1051549-44.2024.8.26.0114; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) "Apelação.
Ação regressiva.
Fornecimento de energia elétrica.
Seguradora que pede reembolso da indenização paga a segurado pelo prejuízo em equipamentos danificados por oscilação de descarga elétrica.
Inexistência de verossimilhança.
Inaplicabilidade à inversão do ônus da prova.
Tema repetitivo 1282, do STJ.
Seguradora que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Ausência de nexo de causalidade.
Responsabilidade da concessionária afastada.
Entendimento pacificado na Câmara.
Recurso impróvido".(TJSP; Apelação Cível 1021775-97.2023.8.26.0309; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SEGUROS SURA S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais,com correção monetária pelos índices da tabela pratica para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios, a contar da data do trânsito em julgado, bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios, a contar da data do trânsito em julgado.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP) -
27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:40
Julgada improcedente a ação
-
30/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:40
Mudança de Magistrado
-
30/06/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 10:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/06/2025 17:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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