TJSP - 1017863-84.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 03:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:49
Processo Reativado
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04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:40
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/05/2024.
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09/04/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 03:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Costa, Garcia & Britto Advogadas (OAB 40323/SP) Processo 1017863-84.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli Forato Alonso - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de (i) reconhecer o direito da parte autora de auferir seus proventos de aposentadoria referentes à 1ª classe, na qual se encontrava no momento de sua inativação, determinando-se que a parte ré providencie a correção dos proventos de aposentadoria da parte autora, inclusive quanto aos respectivos benefícios, gratificações e adicionais decorrentes da alteração de nível e (ii) condenar a parte ré à restituição à parte autora das diferenças das prestações vencidas no valor de R$ 24.473,03 (fls. 79), ressalvada a prescrição quinquenal, considerando-se a data do ajuizamento da ação.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação será acrescido dos montantes que se tornarem devidos após o ajuizamento do processo, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil.
O débito vencido será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide, enquanto os valores vincendos serão corrigidos monetariamente das datas dos respectivos vencimentos, incidindo sobre ambos os juros moratórios, contados da citação (débito vencido), ou das datas de vencimento (débito vincendo).
Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:42
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 22:16
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2023 21:26
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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