TJSP - 1039676-47.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039676-47.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Roberta Helena Durães - Hm 56 Empreendimento Imobiliario Ltda -
Vistos.
Fls. 253/256: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento.
De acordo com o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No entanto, no caso em tela, os embargos de declaração opostos possuem nítido pedido de efeitos infringentes e não indicam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Com efeito, a sentença embargada não padece de qualquer vício.
A base de cálculo da multa moratória foi claramente fixada como sendo "os valores efetivamente pagos pela autora", em estrita observância à cláusula contratual e ao art. 43-A, §2º, da Lei 4.591/64.
A expressão "valores efetivamente pagos" abrange a totalidade da quantia recebida pela vendedora a título de preço, incluindo o montante obtido por meio de financiamento bancário, pois este representa uma modalidade de pagamento realizada pelo comprador.
A pretensão da embargante de excluir da base de cálculo o valor financiado não busca esclarecer o julgado, mas sim rediscutir o mérito e o alcance da condenação, matéria imprópria para esta via.
Assim, considerando que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão judicial, não consubstanciando, portanto, meio próprio à revisão do que decidido, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 05:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:35
Mudança de Magistrado
-
05/04/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2025 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 06:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 17:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 22:18
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 22:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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