TJSP - 1043994-06.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043994-06.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Samira Mesquita Maciel -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, quedando-se inerte.
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.955.088/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 28.04.2025).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, cumulado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs (necessariamente em guia FEDTJ, código nº 224-0.
Atenção: não é em guia DARE), no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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21/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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