TJSP - 0005694-44.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:05
Expedição de Carta.
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01/09/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005694-44.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1004895-81.2025.8.26.0625) (processo principal 1004895-81.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Advocacia Neves Costa - Alessandra Aparecida dos S Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fica DISPENSADO o(a) advogado(a) do recolhimento da taxa judiciária de início, considerando o disposto no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 15109/2025 ("Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo"), ficando a obrigação ao cargo do réu/devedor ao final do processo/execução, salvo em caso de acolhimento de tese de defesa para reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Diante da planilha, tem a parte agora devedora o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado, segundo o valor apontado pela parte credora.
I.1 A intimação deverá ser pessoal, tratando-se aqui de parte sem advogado constituído nos autos, a incidir o disposto no art. 513, §2º, inc.
II, do CPC (mesmo para os casos de revelia, quando configurada). - Expeça-se o necessário, se em termos, observado o último endereço constante dos autos. - Se o caso, dar-se-á por válida a intimação (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC).
I.2 Fica advertida a parte devedora de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC.
II - Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade.
II - Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
29/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:31
Apensado ao processo
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28/08/2025 08:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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