TJSP - 1007679-26.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/09/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007679-26.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Vitorelli Neves -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por VERA LUCIA VITORELLI NEVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora alega, em síntese, que é profissional autônoma na área terapêutica e utilizava a plataforma WhatsApp Business como ferramenta essencial de trabalho.
Sustenta que sua conta, vinculada ao número (18) 99696-7139, foi bloqueada de forma sumária, unilateral e imotivada pela ré, paralisando suas atividades profissionais.
Postula, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta, além do deferimento da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser acolhido.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial.
As imagens de fls. 3 e 27 demonstram inequivocamente o bloqueio da conta da autora, com a mensagem de que a atividade violaria os Termos de Serviço.
Contudo, a ré, ao ser contatada por e-mail, apresentou uma resposta genérica e automatizada, sem especificar qual conduta teria justificado a drástica medida, o que, em cognição sumária, sugere falha no dever de informação e violação ao contraditório.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente manifesto.
A autora comprovou utilizar a plataforma como sua principal ferramenta profissional, por meio da qual se comunicava com clientes, agendava sessões e divulgava seus cursos.
A paralisação abrupta deste canal de comunicação acarreta prejuízos financeiros diários e contínuos, além de um evidente dano à sua reputação profissional, conforme indicam as conversas com clientes que expressaram desconfiança com o novo número de contato (fls. 5).
A medida pleiteada é, ademais, reversível, pois a reativação da conta não gera prejuízo irreparável à ré, caso a demanda ao final seja julgada improcedente.
Mostra-se, portanto, proporcional e adequada para resguardar o direito da autora até a solução final da lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., reative a conta do WhatsApp Business da autora, vinculada ao número (18) 99696-7139, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, por ora, ao período de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MÁRCIO DA SILVEIRA BRACIOLI (OAB 525250/SP) -
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:27
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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