TJSP - 1007418-97.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007418-97.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelo de Souza Artimundo Fernandes - José Francisco de Oliveira - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, desacolho a impugnação à gratuidade pois não há nos autos nada que afaste a presunção de veracidade da declaração de pobreza acostada pelo autor.
Salienta-se que cabia ao requerido trazer elementos que refutassem o declarado pelo demandante, o que não restou observado.
Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos materiais e morais.
Parte autora afirma que foi contratada para serviço adicional o qual, depois de executado, não foi pago pelo requerido, bem como que teve prejuízo em ter que pagar duas diárias para o prestador de serviço e além disso sofreu danos morais.
O art. 373, I, do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Pois bem, o autor não logrou comprovar a existência de aditivo contratual no valor de R$ 2.790,00.
As conversas juntadas aos autos não comprovam tal fato, o link disponibilizado encontra erro ao tentar ser aberto e a testemunha do autor ouvida em juízo disse que não sabia das contratações efetivadas, pois tais ocorriam diretamente entre autor e réu.
Ademais, o documento de fls. 19 e 87 juntado pelas partes indica dois erros no cálculo: se foi feito 80% do serviço que era R$ 3.500,00, o valor devido é R$ 2.800,00 e não R$ 3.057,60 conforme constou.
Além disso, se o serviço de regularização de pisos e marquises foi contratado por R$ 1.109,40 e foi efetivado 50%, devido ao autor o valor de R$ 554,70 e não R$ 659,40 conforme constou.
Por outro lado, parte requerida também trouxe cálculo equivocado, pois reconheceu que foi efetivado todo o serviço de quebra de parede e aterramento, logo, conforme indicado no documento de fls. 87 seria devido R$ 790,00 e R$300,00.
Assim, somando-se os serviços executados, com base no documento de fls. 87 apresentado por ambas as partes, tem-se que era devido ao autor o valor de R$ 4.444,70.
Incontroverso no feito que o réu pagou ao autor o valor de R$ 5.000,00.
Assim, em não havendo comprovação da contratação e execução de serviços outros, não prospera a pretensão de cobrar qualquer valor a mais do requerido.
Outrossim, também não foi comprovado o pagamento de qualquer valor de diária a mais para o funcionário, salientando-se que o senhor Luis Antônio em audiência confirmou que não recebeu qualquer valor a mais, tampouco foi acostado qualquer comprovante nos autos.
Ainda, no presente caso, ao que consta, ocorreu desacerto negocial que não gera danos morais, uma vez que se trata de mera dissabor inerente à vida comum.
A testemunha arrolada pelo autor afirmou que na sexta pararam de trabalhar e na segunda foi permitido buscar as ferramentas.
No mais, não há qualquer prova dos alegados instrumentos de trabalho que teriam sido extraviados.
Por fim, tenho que o pedido contraposto também não merece prosperar.
Constata-se que as contratações efetivadas foram extremamente informais.
As conversas acostadas às fls. 21 demonstra o requerido depositando o valor de R$ 500,00 por conta de mencionados acréscimos de trabalho, o que resta demonstrado pelo comprovante de fls. 85, tal pagamento autoriza a conclusão que o requerido aprovou a conduta do prestador de serviço e o serviço executado, mormente que o pagamento foi feito sem ressalvas, entendendo-se, então, que se quitou a obrigação contratual, sem direito de um reclamar do outro.
Não há a demonstração de que o requerido teria efetivado o depósito por engano ou que entendeu que teria pago a mais, no mesmo dia as partes seguem mandando arquivos uma para outra e a conversa termina com uma desavença ao que consta por insatisfação do autor.
O requerido não menciona em nenhum momento que pagou a mais ou que o demandante tinha que devolver valores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito e o pedido contraposto formulado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro gratuidade ao autor.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Considerando o Comunicado CG nº 545/2024 (processo nº 2023/115822), os honorários dos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incicentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
Assim, competirá ao recorrente o recolhimento dos honorários do conciliador nos termos da Resolução nº 809/2019, sendo que o pagamento deverá ser realizado diretamente ao conciliador conforme os dados informados, comprovando -se nos autos juntamente com a comprovação do recolhimento das demais custas de preparo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015.
Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
P.I.C. - ADV: NATASHA PAULINE BRAZ DIAS (OAB 509262/SP), ANA LUIZA POLETINE PEROBELI (OAB 395658/SP), VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:10
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial
-
04/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 10:30:00, Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:00
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 05:00:31, Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:18
Recebida a Petição Inicial
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07/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 11:30:00, Juizado Especial Cível.
-
01/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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