TJSP - 1009744-49.2017.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 17:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/06/2024 12:29
Mudança de Magistrado
-
28/11/2023 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 13:12
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
27/11/2023 12:14
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/10/2023 06:21
Contrarrazões Juntada
-
21/09/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 15:53
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 07:29
Apelação/Razões Juntada
-
24/08/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Aust (OAB 202446/SP), José Henrique Leite Santos da Silva (OAB 233177/SP), Edilberto Massuqueto (OAB 88127/SP), Carlos Eduardo Leite Santos da Silva (OAB 310416/SP) Processo 1009744-49.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maricleide Marques ME - Reqdo: Moreno Administração de Bens Ltda -
Vistos.
MORENO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ajuizou a presente em face de AVISTÃO COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA, MARICLEIDE MARQUES e SANDRO CÉSAR LEON MARQUES, alegando, em síntese que celebrou com a primeira ré contrato de locação comercial, figurando os demais requeridos como fiadores.
Entretanto, a locatária deixou de arcar com pagamento de alugueis e de tarifas contratuais.
Ademais, a ré notificou a autora acerca de vazamento no telhado, mas o imóvel foi recebido em condições de uso.
Entende que faz jus à rescisão contratual, com o pagamento dos encargos em aberto, inclusive multa.
Pede a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos encargos locatícios, vencidos e vincendos até a desocupação, acrescidos dos encargos moratórios.
Comunicada a desocupação do imóvel, a inicial foi emendada para continuidade do pedido de cobrança.
Citada, a locatária apresentou defesa, sustentando que o imóvel apresentava defeitos ocultos que impediam o uso.
Afirma que os vícios foram constatados após período de chuvas, que culminaram com infiltrações e perda de mercadorias e danos a móveis e equipamentos eletrônicos.
Entende que a rescisão contratual ocorreu por culpa da autora.
Nega o abandono, acrescentando que ajuizou ação em que foram depositadas as chaves e constatados os vícios por oficial de justiça.
Requereu a improcedência.
Foi determinado que o polo passivo fosse ocupado por MARICLEIDE e SANDRO.
O fiador apresentou defesa, sustentando que o imóvel apresentava vícios ocultos que não puderam ser identificados na vistoria inicial.
Afirma que houve entrega das chaves e que os vícios foram constatados por oficial de justiça; Deferida a realização da prova pericial em saneador, a decisão foi revista, diante da informação da reforma do imóvel, restando prejudicada a prova técnica.
Deferida a produção de prova testemunhal, que foi colhida em audiência.
Encerrada a instrução, as partes se manifestaram derradeiramente.
Em ação conexa, MARICLEIDE MARQUES ME demanda em face de MORENO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação comercial e, após investimento inicial e abertura da loja,, foi surpreendido com chuvas que ocasionaram infiltrações no imóvel.
Afirma que sofreu prejuízo com a perda de mercadorias e danos a móveis e equipamentos eletrônicos.
A ré, entretanto, deixou de adotar qualquer conduta para resolver os problemas.
Afirma que os vícios ocultos impossibilitaram a utilização do imóvel o que torna devida a rescisão contratual, sem pagamento de multa rescisória.
Diz ter sofrido danos morais e entende que faz jus ao recebimento da multa contratual, já que o locador deu causa ao fim da relação jurídica.
Pede a rescisão contratual por culpa da ré, o depósito das chaves e a condenação da ré ao pagamento de multa no valor de R$68750,00 e indenização por danos morais.
Citado, o réu ofereceu defesa, sustentando, preliminarmente, conexão.
No mérito, afirma que o imóvel se encontrava em condições de uso, o que foi constatado em vistoria inicial.
Nega ter responsabilidade pela rescisão, sendo indevida a cominação de multa.
Impugna os danos morais.
Réplica nos autos.
Esta demanda foi suspensa para julgamento conjunto com a ação conexa. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, aponto que a presente sentença decide, em conjunto, ambas as ações conexas, em atendimento à ordem judicial já exarada em um dos autos.
De fato, com a suspensão de uma das ações, foi determinada a instrução conjunta e o posterior sentenciamento .
Com isso, uma vez encerrada a instrução dos dois feitos, a presente sentença decide ambas as demandas.
São duas as ações propostas.
Em uma delas, apenas segue o pedido de cobrança de encargos locatícios, ante a desocupação do imóvel sem os pagamentos correlatos.
Já a segunda demanda aponta a existência de vícios ocultos no imóvel, que levaria à rescisão contratual por culpa da locadora.
O pedido é de indenização por danos morais e multa contratual.
A questão referente ao abandono do imóvel não se mostra pertinente, na medida em que as chaves foram depositadas e foi feita prévia notificação extrajudicial para reparo do imóvel.
Portanto, a existência da lide já era de conhecimento de ambas as partes, motivo porque ninguém foi surpreendido com a desocupação do imóvel.
Também observo que a existência de vistoria inicial não afasta a responsabilidade de oferecer o imóvel em condições perfeitas de uso.
Por outro lado, o fato de o imóvel anteriormente ser locado a terceiro, sem qualquer intercorrência, não altera a relação jurídica das partes, que é autônoma.
Assim, cabe verificar se, durante a locação aqui analisada, os problemas surgiram.
Até porque, em se tratando de vícios ocultos, eles poderiam aparecer a qualquer momento, o que só confirma o descarte da vistoria inicial pelo Juízo.
Assim, uma vez que os alegados vícios são ocultos e apenas apareceriam com as chuvas, o resultado da vistoria inicial em nada afasta o direito de rescisão contratual antecipada.
Resta saber se, de fato, os vícios ocultos existiram, até porque, com a reforma, eventuais problemas foram sanados.
O laudo técnico unilateral de fls.53 e ss da ação movida pela locatária aponta que o imóvel apresentava infiltração de água de chuva em diversos pontos do sistema de cobertura e que não estava apto a ser locado para o fim proposto.
Ademais, na ação movida pelo locador, às fls.77, há constatação de oficial de justiça, atestando que o imóvel se encontrava co piso solto, forro danificado, fiação exposta e toldo rasgado.
Estava completamente arruinado.
Não há qualquer alegação de que foi o locatário quem destruiu o imóvel.
Note-se que em nenhum momento o locador busca qualquer indenização a este título.
E isto apenas ocorre porque os vícios do imóvel eram existentes, e estavam ocultos.
Apenas foram descobertos com as chuvas e os danos sofridos pelo locatário.
Tais constatações foram confirmadas pela testemunha LUIS FRANCISCO que afirmou que verificou que o imóvel apresentava vícios no sistema de cobertura, permitindo o acesso de águas de chuva.
Acrescentou que tais vícios não poderiam ser constatados se o imóvel estivesse pintado e com forro interno.
Já a testemunha DOUGLAS confirmou que o imóvel aparentava normalidade, mas, com as chuvas, ocorreu infiltração de grande volume de água, ocasionando danos aos móveis que estavam no local É certo que a responsabilidade pela manutenção de estrutura adequada do imóvel compete ao locador e, desta forma, evidente que este não cumpriu com suas responsabilidades contratuais e legais.
Portanto, há certeza de que o imóvel apresentava vícios ocultos, que impediam o exercício da locação.
Assim, a rescisão contratual foi ocasionada pelo locador e este é devedor da multa contratual.
Ademais, o locatário sofreu danos morais, na medida em que sofreu prejuízo em suas atividade comercial, o que afetou sua imagem junto aos clientes.
Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$10.000,00.
Em consequência, uma vez que o imóvel não estava apto a uso, indevida a cobrança feita pelo locador na primeira demanda.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação Nº10338553-83.2016.8.26.0602, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, o autor arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Outrossim, julgo PROCEDENTE a ação nº1009744-49.2017.8.26.0602 para tornar definitivo o depósito das chaves, para rescindir o contrato celebrado entre as partes, para declarar que a rescisão ocorreu por culpa do locador e para condenar o réu ao pagamento de multa contratual no valor de R$68750,00 monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela do TJSP, a partir do ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação Diante da sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.
Int. -
23/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:13
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2023 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 18:38
Conclusos para Sentença
-
18/08/2023 17:32
Mudança de Magistrado
-
18/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:50
Conclusos para Sentença
-
25/04/2023 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
21/04/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
21/03/2022 18:14
Decisão
-
21/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:26
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
21/03/2022 15:26
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
21/03/2022 15:24
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2021 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:52
Remetido ao DJE
-
01/12/2021 18:42
Proferido Despacho
-
01/12/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 00:04
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 09:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2021 10:59
Decisão
-
29/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 06:21
Suspensão do Prazo
-
20/01/2021 19:23
Petição Juntada
-
09/01/2021 21:15
Suspensão do Prazo
-
24/12/2020 00:19
Suspensão do Prazo
-
10/12/2020 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 12:25
Remetido ao DJE
-
04/12/2020 16:55
Decisão
-
04/12/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 19:25
Petição Juntada
-
15/09/2020 19:13
Petição Juntada
-
15/09/2020 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 09:23
Remetido ao DJE
-
11/09/2020 13:38
Decisão
-
10/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:46
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2020 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2020 09:51
Remetido ao DJE
-
01/07/2020 17:12
Decisão
-
07/05/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 20:53
Petição Juntada
-
10/02/2020 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 14:05
Remetido ao DJE
-
04/02/2020 14:48
Decisão
-
27/01/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 16:15
Documento Juntado
-
09/01/2020 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2020 08:47
Petição Juntada
-
19/06/2019 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2019 11:36
Remetido ao DJE
-
17/06/2019 13:48
Decisão
-
17/01/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
23/12/2018 04:47
Suspensão do Prazo
-
14/12/2018 03:02
Suspensão do Prazo
-
24/10/2018 02:11
Suspensão do Prazo
-
11/10/2018 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2018 13:42
Remetido ao DJE
-
09/10/2018 08:31
Decisão
-
25/05/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 21:19
Especificação de Provas Juntada
-
06/02/2018 20:49
Especificação de Provas Juntada
-
31/01/2018 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 14:13
Remetido ao DJE
-
19/01/2018 17:39
Proferido Despacho
-
19/01/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 18:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 15:22
Réplica Juntada
-
07/08/2017 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2017 14:24
Remetido ao DJE
-
03/08/2017 13:47
Proferido Despacho
-
03/08/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 14:47
Apensado ao processo
-
24/05/2017 13:23
Petição Juntada
-
23/05/2017 18:49
Petição Juntada
-
16/05/2017 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2017 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2017 14:30
Remetido ao DJE
-
15/05/2017 14:30
Remetido ao DJE
-
11/05/2017 08:08
Decisão
-
10/05/2017 14:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2017 11:56
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/05/2017 11:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2017 17:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/05/2017 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2017 14:27
Remetido ao DJE
-
28/04/2017 16:11
Declarada incompetência
-
28/04/2017 07:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
20/04/2017 17:09
Contestação Juntada
-
19/04/2017 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2017 16:26
Termo Digitalizado
-
19/04/2017 16:14
Termo Expedido
-
19/04/2017 16:07
Documento Juntado
-
19/04/2017 16:07
Auto Digitalizado
-
19/04/2017 16:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/04/2017 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2017 19:16
Petição Juntada
-
10/04/2017 11:29
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
07/04/2017 19:47
Petição Juntada
-
04/04/2017 11:26
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
04/04/2017 11:21
Mandado Expedido
-
30/03/2017 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2017 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2017 14:37
Remetido ao DJE
-
29/03/2017 14:37
Remetido ao DJE
-
28/03/2017 17:07
Mandado Expedido
-
28/03/2017 17:04
Ato ordinatório
-
28/03/2017 17:00
Procuração/substabelecimento Juntada
-
28/03/2017 16:59
Guia Juntada
-
28/03/2017 16:59
Guia Juntada
-
28/03/2017 16:59
Laudo Juntado
-
28/03/2017 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2017 09:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 18:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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